AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008648-70.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SILVANA JACINTO |
ADVOGADO | : | TATIANA DOS SANTOS RUSSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 370 DO NOVO CPC. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE.
1. Pacífica a orientação no sentido de que a aferição da (in)capacidade laborativa se dá mediante perícia médica a ser realizada por profissional da confiança do juízo.
2. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 370 do novo CPC (art. 130 do CPC de 1973).
3. Devido ao caráter excepcional da prova emprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8157775v6 e, se solicitado, do código CRC 9C76E4D8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 13/04/2016 15:57 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008648-70.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SILVANA JACINTO |
ADVOGADO | : | TATIANA DOS SANTOS RUSSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, assim determinou (Evento 32):
1- Instadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a "Utilização como prova emprestada do Laudo Pericial realizado nos autos do processo 008.12.009192-2" (Evento 28 - PET1) e o INSS requereu "a designação de perícia médica" (Evento 30 - PET1).
2- Em relação ao pedido de prova emprestada, nada há a prover porquanto o documento mencionado já se encontra acostado aos autos [Evento 1 - PROCADM3 (fls. 54-66)], cabendo ao Juízo valorar a prova em questão por ocasião da sentença.
3- Defiro o pedido do INSS de produção de prova pericial.
(...)
Irresignada, sustenta a agravante a desnecessidade de perícia médica, tendo em vista a existência "nos autos de prova mais do que suficiente para o deslinde do feito, qual seja prova pericial produzida nos autos nº 008.12.009192-2". Pugna, assim, pela provimento do recurso para que seja reconhecida a desnecessidade da prova designada.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, registre-se que, devido ao caráter excepcional da prova emprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço, pois não somente possível, como também essencial a prova determinada pelo julgador singular, pois pacífica a orientação no sentido de que a aferição da (in)capacidade laborativa se dá mediante perícia médica a ser realizada por profissional da confiança do juízo.
Ademais, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.
Compete ao juiz, na condução da instrução processual, determinar, até mesmo de ofício, a realização das diligências que entenda imprescindíveis ao deslinde do feito, consoante expressa previsão do artigo 130 do Código de Processo Civil.
(AG n. 0002083-49.2014.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16-07-2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PROVA PERICIAL.
1. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC.
2. Hipótese em que a realização de nova perícia médica somente contribuirá para a solução do feito, representando novo elemento de convicção a ser considerado.
(AG n. 0011489-65.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15-01-2013)
Destarte, consoante os fundamentos referidos, não vejo razão para alterar a decisão agravada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".
Não vejo motivo para alterar o entendimento anteriormente manifestado, ressalvando apenas que o art. 130 do CPC de 1973 encontra correspondência no atual art. 370.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8157774v4 e, se solicitado, do código CRC 13909F2B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 13/04/2016 15:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008648-70.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50117574520154047205
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | SILVANA JACINTO |
ADVOGADO | : | TATIANA DOS SANTOS RUSSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258849v1 e, se solicitado, do código CRC 492ED31D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 13/04/2016 16:47 |