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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO. MERO EQUÍVOCO DE NOMENCLATURA. PRI...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:51:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO. MERO EQUÍVOCO DE NOMENCLATURA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. 1. O mero equívoco na nomenclatura atribuída ao benefício pleiteado não enseja inépcia ou indeferimento do pedido, tampouco julgamento antecipado da lide, pois, independentemente de prévia invocação pelos litigantes, pode o juiz aplicar as normas jurídicas que reputar adequadas aos fatos deduzidos na causa, face à incidência dos princípios "iura novit curia" e "narra mihi factum dabo tibi ius". 2. Inviável o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 330, inciso I), tendo em vista a imprescindibilidade da dilação probatória nas causas em que se pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mormente a realização de perícia médica judicial. 3. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, há que considerar as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior, circunstância que autoriza a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. (TRF4, AG 0005615-94.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/02/2016)


D.E.

Publicado em 11/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005615-94.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSINEI PINTO FERREIRA
ADVOGADO
:
Rodrigo Riegert e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO. MERO EQUÍVOCO DE NOMENCLATURA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. O mero equívoco na nomenclatura atribuída ao benefício pleiteado não enseja inépcia ou indeferimento do pedido, tampouco julgamento antecipado da lide, pois, independentemente de prévia invocação pelos litigantes, pode o juiz aplicar as normas jurídicas que reputar adequadas aos fatos deduzidos na causa, face à incidência dos princípios "iura novit curia" e "narra mihi factum dabo tibi ius".
2. Inviável o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 330, inciso I), tendo em vista a imprescindibilidade da dilação probatória nas causas em que se pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mormente a realização de perícia médica judicial.
3. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, há que considerar as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior, circunstância que autoriza a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 400,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967228v4 e, se solicitado, do código CRC 615C5813.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005615-94.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSINEI PINTO FERREIRA
ADVOGADO
:
Rodrigo Riegert e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fraiburgo/SC que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente, deixou de promover o julgamento antecipado da lide e determinou a realização de perícia médica judicial, fixando os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sustenta o INSS que se o benefício pretendido pelo autor "tem como pressuposto ao deferimento a ocorrência de um acidente, e se, de plano, é possível aferir que ele não ocorreu, o julgamento antecipado da lide era medida que se impunha". Assevera a inexistência de motivos para a fixação da verba honorária em patamar tão elevado, devendo ser adequada aos parâmetros dispostos na Resolução n. 305/2014 do CJF. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Deferido, em parte, o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Analisando-se a petição inicial, verifica-se que o autor pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a incapacidade laborativa causada por enfermidades oftálmicas. A propósito, colaciono trecho da petição inicial:

"(...) O autor é segurado da Previdência Social, e nesta qualidade deu entrada no benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, em 12 de setembro de 2011 devido a incapacidade laborativa causada por doença não ligada ao trabalho.
O requerente sofre de miopia e astigmatismo em ambos os olhos, tais enfermidades estão em graus bastante elevados, causando a perca da visão do autor, sendo que tais doenças resultam na perca da capacidade laborativa do autor (...)"

A partir do documento coligido à fl. 36 (INFBEN), observo que o benefício requerido pelo segurado, em 12/09/2011, corresponde, na verdade, à espécie 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário (NB 547.920.637-7).

No laudo médico, o perito do INSS reconhece a existência da patologia (miopia - CID 10 H 52.1), mas conclui pela inexistência da incapacidade laborativa (fl. 39).

Ora, a análise do contexto fático permite concluir, a princípio, a ocorrência de mero equívoco na nomenclatura atribuída ao benefício pleiteado, circunstância que não enseja inépcia ou indeferimento do pedido, tampouco julgamento antecipado da lide, como requer o INSS, pois, independentemente de prévia invocação pelos litigantes, pode o juiz aplicar as normas jurídicas que reputar adequadas aos fatos deduzidos na causa, face à incidência dos princípios "iura novit curia" e "narra mihi factum dabo tibi ius".

Portanto, inviável o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 330, inciso I), já que imprescindível a dilação probatória nas causas em que se pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mormente a realização de perícia médica judicial.

Superada essa questão, passo à análise do pedido de redução da verba honorária pericial.

A Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (publicada no D.O em 13-10-2014), revogou as Resoluções n. 541/2007, n. 558/2007 e n. 201/2012, e inovou ao trazer distinções entre os honorários periciais devidos quando o processo tramita perante a Justiça Federal Comum (Tabela II) e quando tramita perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada (Tabela V).

Segundo o disposto na Tabela V da nova Resolução, os honorários periciais, na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, podendo o juiz, em situações excepcionais e consideradas as especificidades do caso concreto, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da análise técnica e ao local de sua realização, consoante dispõem os artigos 28 e 25 da aludida norma.

No caso em apreço, a perícia compreenderá apenas a análise das condições físicas da parte autora, ou seja, o procedimento se resumirá, basicamente, a uma consulta médica, eventuais exames e a confecção de um laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para sua realização.

No entanto, há que se ter em mente, no momento de se estabelecer o montante da verba honorária, as dificuldades encontradas para a nomeação de médicos aptos à realização de perícia judicial nas comarcas do interior onde o contingente desses profissionais vem decrescendo em função da procura cada vez maior pelas metrópoles, circunstância que, a meu ver, autoriza a fixação dos honorários periciais em patamar superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.

Contudo, parece desarrazoada a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 500,00, razão pela qual entendo sensato minorá-los para R$ 400,00.

ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 400,00.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005615-94.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00006776120138240024
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSINEI PINTO FERREIRA
ADVOGADO
:
Rodrigo Riegert e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 400,00.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098841v1 e, se solicitado, do código CRC D14028B6.
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Data e Hora: 28/01/2016 12:23




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