| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001680-46.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARILEUZA GROSS PRUSCH |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da parte requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A prova pericial tem o escopo de fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, mas este não está adstrito às conclusões do perito, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e com a legislação de regência.
3. A mera irresignação da parte com as conclusões do perito não fundamenta, isoladamente, pedido de nova perícia médica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001680-46.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARILEUZA GROSS PRUSCH |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de nova perícia médica (fl. 76).
Sustenta a agravante que o laudo judicial acostado aos autos apresenta uma série de contradições, pois os "quesitos respondidos às fls. 55v não pertencem ao feito, não havendo qualquer identidade entre os quesitos apresentados pelas partes e aqueles respondidos pelo perito. Certamente, as informações e conclusões do laudo não se referem a este processo e não podem servir como prova na presente ação". Por essa razão, requer seja determinada, liminarmente, a realização de nova perícia médica com a nomeação de outro expert.
Indeferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Não merece prosperar a pretensão da agravante.
Analisando o laudo judicial elaborado pelo Dr. Carlos R. Maltz (fls. 58/67), médico ortopedista e traumatologista, verifico que o expert respondeu de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente.
Ademais, inobstante as argumentações expendidas pela parte agravante, todos os quesitos respondidos pelo perito são pertinentes à ação. Os quesitos respondidos à fl. 60-v referem-se aos quesitos apresentados pela parte autora juntamente com a petição inicial (fl. 11), os quesitos respondidos à fl. 60 referem-se aos quesitos da parte autora apresentados posteriormente e constantes da fl. 50, e os quesitos respondidos à fl. 61, por sua vez, referem-se aos quesitos apresentados pelo INSS (fl. 44).
Ressalte-se, ainda, que a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de nova perícia ou sua complementação. Perfeitamente possível, assim, o magistrado deferir/indeferir complementação ou realização de nova perícia técnica, se estiver insatisfeito/satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
Acrescente-se que, inobstante a prova pericial tenha como escopo fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, este não está adstrito às conclusões do expert, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e também com a legislação de regência.
Por fim, registre-se que a mera irresignação da parte com as conclusões do perito não fundamenta, isoladamente, pedido de nova perícia médica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001680-46.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020530320148210163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | MARILEUZA GROSS PRUSCH |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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