| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002932-84.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOÃO DOS SANTOS MOTTA |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
2. A prova pericial tem o escopo de fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, mas este não está adstrito às conclusões do perito, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e com a legislação de regência.
3. A mera irresignação da parte com as conclusões da perícia não fundamenta, isoladamente, pedido de nova prova técnica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002932-84.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOÃO DOS SANTOS MOTTA |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de nova perícia médica (fl. 166).
Sustenta o agravante, em síntese, que o laudo judicial acostado aos autos é omisso e parcial, sendo, pois, necessária a realização de nova perícia com outro médico especializado na área correspondente às suas enfermidades. Por essa razão, pugna pela reforma do decisum.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Pois bem. Analisando o laudo médico judicial elaborado pelo Dr. Carlos R. Maltz (fls. 118/122), ortopedista e traumatologista, verifico que o expert respondeu de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexistindo, pois, motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
Ademais, diferentemente do alegado pela parte autora, no laudo complementar o perito forneceu respostas objetivas, completas e imparciais (fl. 162). Considerou os exames médicos acostados aos autos (fls. 131/132) para responder o quesito de número 01 e não demonstrou qualquer sinal de imparcialidade ao redarguir o quesito de número 02.
Acrescente-se que a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de nova perícia ou sua complementação. Perfeitamente possível, assim, o magistrado deferir/indeferir complementação ou realização de nova perícia técnica, se estiver insatisfeito/satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
Além disso, inobstante a prova pericial tenha como escopo fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, este não está adstrito às conclusões do expert, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e também com a legislação de regência.
Por fim, registre-se que a mera irresignação da parte com as conclusões da perícia não fundamenta, isoladamente, pedido de nova prova técnica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002932-84.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011102020138210163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | JOÃO DOS SANTOS MOTTA |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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