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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSID...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:51:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Ausente documento médico que comprove a existência da(s) patologia(s), não há como deferir-se o pedido de realização de perícia judicial com médico especialista com base em meras alegações da parte. 3. Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 3. O pedido de reconhecimento da suspeição do perito nomeado não foi objeto de análise da decisão agravada, motivo pelo qual descabe a esta Corte apreciá-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância, mormente porque tal arguição deve ser veiculada por incidente próprio, conforme vaticina o § 1º do artigo 138 do CPC. (TRF4, AG 0003358-96.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/02/2016)


D.E.

Publicado em 11/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003358-96.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
OLICIA DA SILVA OUTEIRO
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Ausente documento médico que comprove a existência da(s) patologia(s), não há como deferir-se o pedido de realização de perícia judicial com médico especialista com base em meras alegações da parte.
3. Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
3. O pedido de reconhecimento da suspeição do perito nomeado não foi objeto de análise da decisão agravada, motivo pelo qual descabe a esta Corte apreciá-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância, mormente porque tal arguição deve ser veiculada por incidente próprio, conforme vaticina o § 1º do artigo 138 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte o agravo de instrumento e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702931v8 e, se solicitado, do código CRC DBCAE6A2.
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Data e Hora: 27/01/2016 17:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003358-96.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
OLICIA DA SILVA OUTEIRO
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou a realização de perícia médica, na própria audiência de instrução e julgamento, por perito especialista em medicina legal e perícias médicas (fls. 77/80).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o procedimento da perícia integrada fere o direito à ampla defesa, razão pela qual requer seja determinada a realização da prova pericial em consultório médico e por profissionais especializados nas áreas médicas correspondentes às patologias de que é portadora (hipertensão, diabetes e problemas de coluna). Refere, ainda, a suspeição do perito nomeado, na medida em que figura como réu em processo no qual seu procurador atua como patrono da parte adversa.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] A controvérsia cinge-se a três questões: (a) possibilidade de proceder-se à perícia médica integrada; (b) necessidade de realização da prova pericial por médico especializado na área de ortopedia; e (c) suposta suspeição do perito nomeado.

Inicialmente, quanto à alegação de suspeição do perito nomeado, observo que tal pretensão não foi deduzida pela parte autora na origem, não constituindo objeto de análise da decisão agravada, motivo pelo qual descabe a esta Corte apreciá-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância, mormente porque tal arguição deve ser veiculada por incidente próprio, conforme vaticina o § 1º do artigo 138 do CPC.

Portanto, estando o agravo de instrumento adstrito aos limites cognitivos da decisão agravada, não se conhece do recurso no ponto.

Em relação à 'perícia médica integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', entendo pela sua possibilidade.

Ela consiste na realização simplificada da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. O perito procede ao mesmo exame que faria em ordinária designação formal e responde de igual modo às perguntas, inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência.

A resistência em aceitá-la, sob o argumento de haver dificuldade de impugnar o laudo pericial e de confrontá-lo com as conclusões dos assistentes técnicos, não merece prosperar, uma vez que tais condutas também têm lugar após a perícia. Quanto aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita a obtenção dos esclarecimentos pretendidos.

Esta Corte vem firmando entendimento no sentido da legalidade do referido procedimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA.
A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
(AG n. 0000642-33.2014.404.0000/SC, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 22-04-2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXAME PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. Direito a perícia realizada por médico especialista na área que interessa.
(AG n. 0000623-27.2014.404.0000/SC, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02-04-2014)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
2. O clínico geral é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica.
(AG n. 0000639-78.2014.404.0000/SC, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 10-04-2014)

Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si só já impediria o reconhecimento de nulidade -, e sendo a perícia integrada apta à obtenção da verdade e à concretização da eficiência processual, rejeito a pretensão da parte agravante nesse ponto.

Quanto à especialidade do expert, entendo inexistir óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que este possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades das quais a parte demandante refere ser portadora.

A propósito, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III e IV. Omissis.
(AC nº 0020550-86.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 03/02/2014) Grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA PERÍCIA. PERÍCIA INTEGRADA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que o Autor se diz portador.
II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e produção de prova que entender desnecessária.
II. Hipótese em que não comprovada incapacidade laboral, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
(AC n. 0009880-23.2012.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28-08-2012)

Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro a agregação de efeito suspensivo [...]".

Acrescente-se que a análise quanto à (des)necessidade de proceder-se à perícia com médico especialista ocorre quando a parte traz aos autos documento(s) médico(s) que comprove(m) a existência da(s) enfermidade(s), não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de que é portadora desta ou daquela patologia.

Assim já foi decidido por este Tribunal, a contrario sensu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DE NATUREZA PSÍQUICA. PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA.
Demonstrada a pertinência da alegação de incapacidade laboral em virtude de moléstias de natureza psíquicas, justificável a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia com especialista em psiquiatria. Precedentes desta Corte.
(AG n. 0003161-44.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)

Ademais, ao afirmar a parte que se encontra acometida de determinada moléstia, presume-se que tal diagnóstico tenha-lhe sido informado por um médico, não havendo, assim, maiores dificuldades em obter, por exemplo, atestado médico, exames e/ou receituário de prescrições medicamentosas, com o fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.

No caso em exame, a demandante não acostou aos autos quaisquer documentos médicos que comprovassem a existência da hipertensão arterial e da diabetes, além do que a perícia médica autárquica procedeu apenas à avaliação do quadro ortopédico (problemas na coluna). Assim, inviável, ao menos por ora, deferir-se o pedido de realização de perícia com médicos cardiologista e endocrinologista.

Por fim, cumpre acrescentar recente entendimento desta Corte no sentido de que, tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da 6ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
2. O especialista em medicina legal e perícia médica é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica.
3. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da incapacidade temporária do segurado para o trabalho.
4. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
(AC n. 0005404-68.2014.404.9999/SC, 6ª Turma, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 01-12-2014) Grifou-se

Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por conhecer em parte o agravo de instrumento e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003358-96.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005992920148240001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
OLICIA DA SILVA OUTEIRO
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003358-96.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005992920148240001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
OLICIA DA SILVA OUTEIRO
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8101062v1 e, se solicitado, do código CRC EE642837.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:35




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