AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002081-57.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LINDOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE ORAL PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 401 DO CPC.
1. A prova oral pode ser empregada nos casos em que a prova documental mostrar-se insuficiente à verificação da atividade laborativa exercida pelo segurado, não podendo a parte, em tais hipóteses, pretender a utilização exclusivamente daquela em detrimento desta, em observância ao disposto no artigo 401 do Código de Processo Civil.
2. In casu, o autor não juntou qualquer documento aos autos que possibilitasse averiguar o exercício da função de vigilante, que alega ter desempenhado, requerendo, de imediato, a produção de prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002081-57.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LINDOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de prova oral formulado pelo autor (Evento 59).
Sustenta o agravante ser necessária a designação de audiência para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas a fim de comprovar que a atividade laborativa por si desenvolvida na empresa não era de empresário, mas sim de vigilante. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, verifico que, após a entrega do laudo pericial, no qual o expert asseverou que, em função da perda de visão do olho direito, o autor 'está incapacitado para a função de vigilante (...) mas toda profissão que não exija binocularidade pode ser exercida' (Evento 52 - LAU1), o demandante requereu a produção de prova oral para o fim de comprovar o exercício da função de vigilante, sendo indeferido o pedido pela julgadora monocrática em decorrência de a comprovação da atividade profissional poder ser feita documentalmente.
A prova oral pode ser empregada nos casos em que a prova documental mostrar-se insuficiente à verificação da atividade laborativa exercida pelo segurado, não podendo a parte, em tais hipóteses, pretender a utilização exclusivamente daquela em detrimento desta, em observância ao disposto no artigo 401 do Código de Processo Civil.
Com efeito, tomando-se como exemplo as ações por meio das quais o jurisdicionado almeja a comprovação do exercício de atividades laborativas consideradas especiais, esta Turma tem entendido que a prova testemunhal pode ser admitida, em determinados casos, visando ao esclarecimento das circunstâncias nas quais eram desempenhadas as atividades, e de forma complementar a prova documental carreada aos autos (v.g. AG n. 5022958-86.2013.404.0000, 6ª Turma, minha relatoria, D.E. 28-08-2014; AG n. 5007493-37.2013.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27-06-2013; AG n. 5015889-37.2012.404.0000, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23-11-2012).
No mesmo sentido, nas ações em que o demandante visa à comprovação do desempenho de atividade rural, conquanto a prova testemunhal em juízo seja considerada indispensável pela jurisprudência, ela não pode ser admitida de forma exclusiva, mas somente como forma de complementar o início de prova material apresentado (v.g. AG n. 0003027-51.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 13-08-2014).
No caso em apreço, contudo, o autor não juntou qualquer documento aos autos que possibilitasse averiguar o exercício da função de vigilante, que alega ter desempenhado, requerendo, de imediato, a produção de prova oral.
Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão do agravante, devendo, no entanto, ser-lhe oportunizada a juntada de documentos que possam servir ao escopo por ele almejado. Sendo juntados os referidos documentos, deverá a magistrado a quo reavaliar a necessidade da prova oral, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a sua realização.
ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002081-57.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50088746520144047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | LINDOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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