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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. COMPLEMENTAÇÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:58:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica, mas tão-somente a necessidade de sua complementação. (TRF4, AG 0000147-52.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015)


D.E.

Publicado em 14/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000147-52.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
BERNARDETE NICCHETTI RANCAN
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica, mas tão-somente a necessidade de sua complementação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a complementação da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667397v3 e, se solicitado, do código CRC A9ADA1E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000147-52.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
BERNARDETE NICCHETTI RANCAN
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório face à conclusão da perícia-médica judicial (fl. 96).

Sustenta o INSS a nulidade da prova pericial, na medida em que não foram respondidos os quesitos por si apresentados, circunstância que configura flagrante violação à ampla defesa. Por essa razão, requer seja reconhecida a nulidade absoluta do laudo pericial, bem como seja sustada a determinação judicial quanto à implementação do benefício.

Deferido, em parte, o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, verifico que no corpo do laudo pericial o expert assim se manifestou: "portadora de hérnia discal em coluna lombo-sacra, no momento incapacitada para atividades laborais e com necessidade de terceiros para atividades de vida cotidiana, aguardo cirurgia para estabilização vertebral. A mesma também possui artrose. Não foram enviados os autos e quesitos para o perito" (fl. 77).

Após a entrega do laudo, requereu o INSS fosse intimado novamente o expert para que respondesse seus quesitos (fl. 86). Ato contínuo, a serventia judicial encaminhou email ao perito, solicitando resposta aos quesitos autárquicos. Em resposta, o profissional anexou o mesmo laudo anteriormente elaborado, ressaltando o fato de não lhe terem sido enviados novamente os quesitos para que nesse sentido pudesse proceder (fls. 88/89).

Ora, diante desse contexto, não pode o INSS restar prejudicado pelos atos da escrivania que, ao que parece, deixou de remeter ao perito os autos e/ou os quesitos apresentados pelo ente autárquico.

Todavia, inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica, mas tão-somente a necessidade de sua complementação.

Ademais, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal até que sobrevenha aos autos o laudo técnico complementar, tendo em vista que, mesmo sem ter tido acesso aos autos, o perito procedeu ao exame clínico da autora e concluiu pela incapacidade laborativa.

ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a complementação da prova pericial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000147-52.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00065134920128210051
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
BERNARDETE NICCHETTI RANCAN
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811896v1 e, se solicitado, do código CRC 885C5765.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:44




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