| D.E. Publicado em 15/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006169-29.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA HELENA FILIPPINI |
ADVOGADO | : | Ivana Mattes Pedroso e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É facultado à parte autora ajuizar ação previdenciária, na qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana cumulada com pedido de indenização por danos morais, perante a Justiça Estadual, já que o foro de seu domicílio não é sede de Vara do Juízo Federal. Artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar seja mantida a tramitação da demanda na Vara Estadual onde inicialmente proposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8049945v4 e, se solicitado, do código CRC 85BE0367. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006169-29.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA HELENA FILIPPINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Sapucaia do Sul/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana cumulada com pedido de indenização por danos morais, declinou da competência à Justiça Federal, por entender não se tratar de competência delegada face à formulação de pedido de dano moral (fl. 20).
Sustenta a agravante que, com base no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, optou por ajuizar a ação no município onde reside e não há vara da Justiça Federal. Assevera que "o pedido de indenização por dano moral trata-se de pedido meramente acessório diretamente ligado à negativa arbitrária e indevida do benefício de aposentadoria por idade". Por essas razões, requer seja mantida a tramitação do feito na Vara Cível onde inicialmente proposto.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, que trata da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, assim dispõe:
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Com efeito, restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, D.J.U de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
Assim, não sendo o município de Sapucaia do Sul/RS sede de Vara do Juízo Federal e residindo a autora nesse município, é sim competente o foro da Justiça Estadual de Sapucaia do Sul/RS, por delegação de competência, para processar a julgar a demanda. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré.
3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
Por fim, ressalte-se que o fato de a autora haver cumulado o pedido de indenização por dano moral ao pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, pois se trata de mero pedido acessório ao benefício previdenciário pleiteado.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado, que pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição.
2. Hipótese em que, tratando-se de litígio entre segurado e instituição de previdência social, pois discute o demandante valores que, alega, não foram pagos pelo INSS, cumulando pretensão relacionada a dano moral, é de ser reconhecida a competência delegada da Justiça estadual para o processamento e julgamento da demanda.
(AG n. 0003806-40.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 23/08/2013)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A Justiça Estadual é competente, por delegação constitucional, para julgar pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário cumulado com pedido de indenização por dano moral, em face do INSS, quando o domicílio do autor não for sede de Vara Federal.
(AG n. 0010290-08.2012.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 30/11/2012)
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar seja mantida a tramitação da demanda na Vara Estadual onde inicialmente proposta.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006169-29.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00160135620138210035
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MARIA HELENA FILIPPINI |
ADVOGADO | : | Ivana Mattes Pedroso e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR SEJA MANTIDA A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA NA VARA ESTADUAL ONDE INICIALMENTE PROPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:53 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243998v1 e, se solicitado, do código CRC 2B635DFC. | |
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