AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003420-51.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODILIO GREGORIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUÍZO FEDERAL COMUM.
Considerando-se que o valor da causa, somando-se as parcelas vencidas e vincendas, é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 43.440,00) na data do ajuizamento da ação (08-05-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003420-51.2015.404.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR que indeferiu a impugnação ao valor da causa nos seguintes termos (Evento 8):
(...)
O INSS impugna o valor atribuído à causa, sustentando que esse deveria ser limitado a 60 salários mínimos, pois embora o valor total da pretensão suplante tal limite, a parte autora encartou aos autos termo de renúncia pelo autor.
Intimado para se manifestar, o autor manifestou desistência quanto ao termo de renúncia.
Considerando a desistência do autor quanto ao termo de renúncia, sua pretensão coincide em todos os termos com o valor originariamente atribuído à causa.
Assim, indefiro a impugnação apresentada.
(...)
Sustenta o INSS que, tendo a parte autora renunciado aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, deve-se adotar o rito processual do JEF, cuja competência é absoluta para as causas que não ultrapassem tal valor, conforme artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Requer, assim, seja retificado o valor da causa para R$ 43.400,00 e, por conseguinte, seja fixada a competência do Juizado Especial Federal.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Na hipótese, não verifico qualquer fato impeditivo à retratação efetuada pelo autor quanto à anterior renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, na medida em que não houve ainda a realização de qualquer ato material. Ademais, inexiste previsão legal acerca da (ir)retratabilidade relativa a tal manifestação de vontade.
Pois bem. Superada essa questão, deve-se verificar se o valor inicialmente atribuído à causa está de acordo com os critérios fixados por esta Corte e, a partir daí, à qual rito processual deverá ser submetida a demanda.
A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, quando a pretensão versar sobre parcelas vencidas e vincendas (caso dos autos), devem prevalecer, a esse respeito, as regras do Código de Processo Civil (art. 260).
Nesse sentido:
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. CÔMPUTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE PARCELAS DAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E SEU PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 10.259/01. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC.
1 - O art. 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/01, fixou, como regra, que o juizado Especial Federal Cível será competente para causas com valor de até sessenta salários mínimos. Seu parágrafo segundo, confirmando essa regra, dispôs que, "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas", a soma de doze parcelas não poderá exceder o mesmo limite de 60 salários mínimos.
2 - Da exegese desses dispositivos é de se entender que, se pedidas só parcelas vencidas, sua soma deverá respeitar aquele limite de 60 salários mínimos; se pedidas só parcelas vincendas, a soma de doze delas não o deverá ultrapassar; e assim também, se pedidas parcelas vencidas e vincendas, a soma daquelas com doze destas não poderá excedê-lo, aplicando-se subsidiariamente o art. 260 do Código de Processo Civil, à falta de norma expressa para essa hipótese na Lei 10.259/01.
3 - Não guarda razoabilidade interpretação que leva à solução diversa daquela claramente adotada pelo legislador, dilargando a competência que ele taxativamente limitou.
4 - Hipótese em que a soma das prestações vencidas e vincendas supera a alçada do juizado Especial, atraindo a competência da Justiça Federal comum.
(CC nº 2002.04.01.045093-0/SC, julg. em 12/03/2003, DJU 28/05/2003, Rel. Des. FEDERAL ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA).
No caso em apreço, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 57.206,20, dos quais R$ R$ 35.498,80 corresponde às parcelas vencidas e R$ 21.707,40 corresponde às doze parcelas vincendas (Evento 01 - CALC7).
Destarte, considerando-se que o valor da causa, somando-se as parcelas vencidas e vincendas, é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 43.440,00) na data do ajuizamento da ação (08-05-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
ISTO POSTO, indefiro a agregação do efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003420-51.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50045814920144047011
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODILIO GREGORIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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