AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010111-81.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SIDIRLEI ALBINO VICENTINI |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. INDEVIDA.
1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, independentemente de o pedido haver sido formulado quando do ingresso em juízo ou no curso do processo, é necessário que o requerente afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50).
2. É indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerente, ante a inobservância do artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010111-81.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 10ª Vara Federal de Curitiba/PR que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu o pedido da parte autora, nos seguintes termos (Evento 32):
1. Intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais do processo, conforme condenação na sentença prolatada (ev. 10), requer o Autor o perdão da "dívida judicial" (sic) e "reitera" o pedido de AJG (ev. 30).
2. Verifico, compulsando os autos, que em momento algum a parte autora requer o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo entendimento majoritário que, com a publicação da sentença, o Juízo esgota sua prestação jurisdicional, não há a possibilidade de alteração do julgado em primeiro grau.
3. Em relação ao perdão da dívida judicial (sic), não há amparo para o pedido, possuindo o Autor todas as condições econômicas para o pagamento da dívida, pois recebe proventos de aposentadoria recentemente reajustados judicialmente (autos nº 5007320-96.2012.404.7000), além de residir em bairro nobre da cidade (Jardim Botânico).
4. Assim, renovo a intimação para que o autor proceda ao recolhimento das custas iniciais do processo, no valor de R$ 446,92, no prazo de dez dias, sob o risco de incorrer nas penalidades do art. 16 da Lei 9.289/96.
(...)
Sustenta o agravante, em síntese, que, conforme art. 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará do benefício mediante a simples afirmativa desta condição na petição inicial, porque esta asserção gera uma presunção de pobreza". Assim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, independentemente de o pedido haver sido formulado quando do ingresso em juízo ou no curso do processo, é necessário que o requerente afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50).
No entanto, no caso em apreço, o autor nada requereu na petição inicial (Evento 01), mas apenas "reiterou" (Evento 30) um pedido inexistente quando intimado a recolher as custas iniciais (Evento 27), face à sentença extintiva da ação (Evento 10).
Diante desse contexto, não há como ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante a inobservância da disposição contida no artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010111-81.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50611223820144047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | SIDIRLEI ALBINO VICENTINI |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 725, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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