AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006895-78.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. RE 631.240/MG. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUS
1. Não caracterizada lesão ou ameaça a direito, na medida em que na data do ajuizamento da ação o pedido administrativo ainda não havia sido analisado, ou ultrapassado o prazo para a administração pública apreciá-lo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir.
2. Diante da falta de interesse de agir, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a ausência de interesse de agir e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337490v7 e, se solicitado, do código CRC 10E5928F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006895-78.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto em 16 de fevereiro de 2016 contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que afastou a preliminar de carência de ação suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social nos seguintes termos (evento 1-PROCADM3, pág. 111):
Ponderando o Princípio da Economia Processual, bem como sopesando a decisão do STF, e objetivando-se assim, evitar tumulto processual, rechaço a preliminar aventada, uma vez que restou cumprida a exigência do prévio requerimento administrativo (seq. 29). Portanto, não restou caracterizada a falta de interesse de agir.
Destarte, tendo em vista que a requerida não contestou o mérito da ação, intime-se a autarquia para, no prazo de 60 dias, apresentar nova defesa.
Com essas considerações, mantenho a audiência designada (seq. 21).
Dá-se prosseguimento ao feito.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a aferição das condições da ação, via de regra, se dá na propositura da demanda, e não em outro momento qualquer. Assim, no presente caso deve se olhar para o momento de propositura da demanda e saber se já havia requerimento administrativo. No caso concreto, não havia requerimento administrativo e nem decisão administrativa. Sobre a inexistência de decisão administrativa, convém ressaltar que a jurisprudência já se solidificou que o INSS dispõe do prazo de 45 dias para decidir os pedidos administrativos sobre os quais não penda qualquer exigência de complementação de prova (se houver exigência, o prazo conferido à parte é adicionado ao prazo de quarenta e cinco dias). Assim, só se cria o interesse de agir, nessa hipótese, se o requerimento administrativo não é decidido no prazo legal. No caso dos autos, a propositura da demanda se deu em 10/07/2015; o requerimento administrativo se deu em 06/08/2015.
Requereu a declaração de falta de interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimada a agravada não apresentou contraminuta.
VOTO
A questão posta no presente agravo de instrumento limita-se a saber se é necessária, para caracterizar o interesse de agir da autora, decisão administrativa indeferindo o pedido de concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos constata-se que a autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural (exercício da atividade em regime de economia familiar e, posteriormente, na condição de bóia-fria) em 08 de julho de 2015 e ajuizou a ação ordinária em 10 de julho de 2015, dois dias após o requerimento administrativo, cuja decisão, indeferindo o pedido, foi comunicada ao segurado em 23 de dezembro de 2015. Transcrevo o motivo do indeferimento (evento 1- PROCADM, pág. 1 e 86):
MOTIVO: Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
(...)
1. Em atendimento ao seu pedido de Aposentadoria por Idade apresentado em 08/07/2015, informamos que após análise da documentação apresentada e entrevista realizada, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.
É certo que os princípios da celeridade e economia dos atos processuais norteiam o processo civil e sob este enfoque decidiu o magistrado por afastar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Como se vê, na data do ajuizamento da ação, dois dias após o requerimento administrativo, não havia apreciação e indeferimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ou excedido o prazo para sua análise e, assim, não estava, nos termos do referido julgado do Supremo Tribunal Federal, caracterizada a lesão ou ameaça a direito.
Ainda que se possa refletir sobre o fato de no curso do processo a autarquia ter indeferido o pedido de concessão do benefício e assim, primando pela economia e celeridade processual, concluir que há interesse de agir, porque ocorreu a negação do bem da vida pretendido, não me parece razoável afastar a preliminar e dar seguimento ao processo no caso concreto.
Isto porque, não poderia deixar de ponderar que um dos efeitos da citação é constituir o devedor em mora e eventual julgamento de procedência do pedido da autora terá por consequência a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de juros moratórios a partir da citação, que, no caso, ocorreu antes mesmo de existir lesão ou ameaça a direito da autora.
Assim, não caracterizada lesão ou ameaça a direito e, em decorrência, interesse de agir, quando ajuizada a ação ordinária, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a ausência de interesse de agir e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006895-78.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019399720158160121
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 509, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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