AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016481-08.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA JOSEFA CLAUDINO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. COISA JULGADA.
Por força da coisa julgada deve ser observado quanto aos consectários e quanto a data de início de pagamento do benefício, o constante no título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986402v3 e, se solicitado, do código CRC A090A0BD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016481-08.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, homologou o cálculo apresentado pela Autarquia.
Sustenta o agravante que o cálculo do INSS, quanto à DIB está equivocado, pois foi considerada a data de 15.06.2011, quando deveria ser 20.09.2010, como estabelecido em sentença e acórdão. Em relação aos índices de correção monetária, requer seja aplicado o INPC.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Examinando os autos, verifico que o título executivo, acórdão deste tribunal, datado de 20.06.2012, em relação aos índices de correção assim dispôs:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
A despeito de votos que vinha proferindo em sentido diverso, a 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Assim, verifico que o título executivo, acórdão deste tribunal, determinou expressamente a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que prevê a correção monetária pela TR, salientando, ao final, "Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos."
Diante disso, deve ser observada a coisa julgada e aplicados os critérios de correção previstos no título executivo, diante da ausência de modulação de efeitos pelo STF. Neste ponto, portanto, não prospera a irresignação da agravante.
Em relação a data de início do pagamento do benefício, ao que se observa a sentença, mantida por este TRF, condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data da citação. Assim, considerando que a carta precatória de citação foi juntada em 23.11.2010, conforme se vê da certidão acostada à fl. 47, do ev. 01, agravo 4, o cálculo deverá observar tal data para início do cálculo dos valores atrasados. Em relação a data assinalada para fim de considerar como data da citação, observo a disposição do artigo 241, IV, do CPC/73, que assim dispõe:
... IV - quando o ato se realizar em cumprimento de uma carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
Por fim, ressalto que não há falar em inércia da exequente em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, o que justificaria, no entender do decisum a homologação daqueles.
Assim, considerando as argumentações trazidas o cálculo deve, então, adotar o índice de correção monetária fixado no título e já adotado pela Autarquia, qual seja, a TR, porém a data de início de pagamento deve se dar na data da citação, como estabelecido na sentença.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para que seja refeito o cálculo, observando-se a DIB correta, nos termos da fundamentação supra".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016481-08.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00013558220108160128
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MARIA JOSEFA CLAUDINO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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