AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047449-21.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO VALDEMAR JACQUES |
ADVOGADO | : | Camilo De Toni |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ, RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS FIXADAS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/2015, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Para os processos que tramitam junto à Justiça Estadual do Paraná, em virtude de competência delegada, a base de cálculo para o montante das custas processuais, relativas ao processo de conhecimento, deve ser o valor da causa, atualizado, nos termos da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça daquele Estado.
2. A regra geral é o pagamento antecipado das custas, tendo-se por base o valor dado à causa, de forma que, ressalvadas as hipóteses de isenção, em havendo o autor adiantado o valor das custas, em caso de procedência da ação, o réu deverá efetuar o ressarcimento do valor anteriormente pago. Hipótese em que não houve o adiantamento das custas no momento da distribuição, depreendendo-se ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. A exigência do adimplemento da autarquia em virtude de sua sucumbência afronta o princípio da isonomia, porquanto determina a cobrança das custas processuais tendo por base o valor de execução (valor da condenação), exigindo-se o pagamento de um valor superior àquele que seria cobrado da parte autora na hipótese de esta pagar as custas no momento da distribuição.
3. A Instrução Normativa 3/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, dispõe que não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Sendo essa a hipótese a que se sujeita o caso sob exame, o Instituto Nacional do Seguro Social está dispensado do pagamento das custas processuais.
4. Hipótese em que o cálculo deverá ser refeito conforme as diretrizes do voto: devem ser excluídas as custas processuais fixadas para a fase de cumprimento de sentença e refeito o cálculo das custas processuais relativas ao processo de conhecimento, tendo por base de cálculo o valor da causa atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209172v6 e, se solicitado, do código CRC C8D6BCB9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047449-21.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | Camilo De Toni |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária que tramita perante a Justiça Estadual (competência delegada de Realeza/Paraná) manteve a fixação de custas no processo de execução invertida, alterando o valor da causa, de ofício, a fim de que as custas processuais do processo de conhecimento tivessem por base de cálculo o valor da execução e não o valor da causa atualizado (evento 1 - AGRAVO2).
A parte agravante entende indevida a cobrança de novas custas processuais quando se trata de execução invertida. No que tange às custas do processo de conhecimento, sustenta, em apertada síntese, que o cálculo incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido. Requer, desse modo, a reforma da decisão.
No evento 4 deferi o pedido de efeito suspensivo.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
1 - A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (evento 1 - AGRAVO2):
"Vistos.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na petição de movimento 95.1, impugnou o cálculo das custas elaborados em evento 75.1.
É o relatório, no essencial.
2. Em relação ao valor impugnado, verifica-se que este se trata de valor referente às custas da execução de sentença, ajuizada nos próprios autos, equivocando-se a autarquia ré ao alegar que, como não interpôs embargos, não incidem custas na execução de sentença.
Observa-se que a autarquia ré equivoca-se quando alega em sua impugnação que a execução de sentença, na era do processo sincrético, inaugura mera fase processual, não se tratando de processo novo, sendo absolutamente desprovida de sentido a cobrança de custas por uma fase do processo.
Por fim, verifica-se que a cobrança das custas é realizada na forma da Lei ou norma existente para cada fase processual.
3. Tendo em vista o exposto, homologo o cálculo das custas apresentados ao movimento 75.1.
4. Sem prejuízo, expeça-se precatório/requisitório para pagamento do valor principal, das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 535, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Intimações e diligências necessárias.
Realeza, datado e assinado digitalmente.
Christiano Camargo
Juiz de Direito"
2 - Ademais, na certidão acostada aos autos pela contadora do juízo restou claro (evento 1 - AGRAVO2):
"(...)
Estando assim equivocada a autarquia ré quando alega em sua impugnação que na execução de sentença como o INSS não embargou/impugnou a execução (evento 80) e já foram cobradas custas no processo de conhecimento (evento 75, primeira linha) é absolutamente desprovida de sentido a cobrança de custas por uma fase do processo.
(...)
Com referência a impugnação das custas da Ação de Conhecimento, constata-se que o valor da causa foi atribuído em R$ 10.160,00 provisoriamente conforme petição inicial da ação de conhecimento, uma vez que seria apurado o valor definitivo em fase de cumprimento de sentença referente à implantação da aposentadoria, dependendo do cálculo de liquidação de sentença com base nas determinações contidas no acórdão, assim, o Sr. Contador judicial utilizou o valor apurado na execução de sentença, para o cômputo das custas devidas na ação de conhecimento.
Tendo em vista o exposto acima esta escrivania, faz conclusos os presentes autos para homologação do cálculo de custas do evento 75, por ser medida de inteira justiça.
O referido é verdade e dou fé."
3 - Esta Corte, em casos análogos, vem entendendo que, no Estado do Paraná, as custas processuais submetem-se à Lei nº 6.149/1970, alterada pela Lei nº 18.695/2015 que, por sua vez, apresenta a Tabela IX, dispondo em sua nota 3 o seguinte:
"Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC."
Desta forma, deverá ser observado o valor da causa no cálculo das custas, em observância ao disposto na tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça daquele Estado.
A decisão ora objurgada, ao determinar a apuração das custas devidas no processo de conhecimento sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, salvo melhor juízo, ofende o próprio regimento de custas aprovado pela lei estadual e a sistemática de pagamento de despesas processuais indicada no artigo 82 do Código de Processo Civil, bem como nos seus §§ 1º e 2º, que assim dispõem:
"Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou."
Verifica-se, então, que a regra geral é o pagamento antecipado das custas, tendo-se por base o valor dado à causa, de forma que, ressalvadas as hipóteses de isenção, em havendo o autor adiantado o valor das custas, em caso de procedência da ação, o réu deverá efetuar o ressarcimento do valor anteriormente pago.
Na hipótese em tela, não houve o adiantamento das custas no momento da distribuição, depreendendo-se ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. A exigência do adimplemento do agravante em virtude de sua sucumbência afronta o princípio da isonomia, porquanto determina a cobrança das custas processuais tendo por base o valor de execução (valor da condenação), exigindo-se o pagamento de um valor superior àquele que seria cobrado da parte autora na hipótese de esta pagar as custas no momento da distribuição.
A respeito da matéria em comento, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INEXIGÊNCIA. 1. Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa. 2. Havendo cumprimento espontâneo do julgado, mostra-se indevida a cobrança de custas processuais na execução, nos termos da IN 05/2008 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Precedentes desta Corte." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004739-83.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. A base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa, nos termos do disposto na Lei n. 6.149/70 - Regimento de custas do Tribunal de Justiça do Paraná. É indevida a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), uma vez que se exigiria do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição, vulnerando o princípio da isonomia (artigos 5º, "caput", da CF/88, e 125, I, do CPC). Mais que isso, violaria o princípio tributário segundo o qual as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos." (TRF4, AG 0006422-51.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 09/03/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa, nos termos da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça daquele Estado." (TRF4, AG 0006376-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/02/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO DO QUANTUM SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (CONDENAÇÃO FINAL). 1. O STF sufragou o entendimento segundo o qual é concorrente a competência da União e dos Estados para legislar a respeito de custas processuais, cabendo ao ente descentralizado, à falta de normas gerais, exercer a competência legislativa plena, a fim de atender as suas peculiaridades. 2. No Estado do Paraná, a norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 13.611/02. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", a Nota nº 3 dispõe, verbis: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC". 3. Nesse diapasão, afigura-se equivocado o cálculo das custas referentes ao processo de conhecimento tendo por base o valor da condenação. Tal procedimento malfere, além do próprio Regimento de Custas, aprovado por lei estadual, a sistemática legal do pagamento de despesas processuais indicada no Código de Processo Civil. Com efeito, em seu art. 19, caput, o CPC dispõe que, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da "justiça gratuita", cabe às partes o recolhimento antecipado das custas "desde o início até sentença final". E reforça, no § 1º do art. 19, que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.". 4. A regra, pois, é o pagamento antecipado das custas; as exceções são a isenção, por exemplo, dos beneficiados pela assistência judiciária gratuita, ou a possibilidade de pagamento ao final do processo, pelo vencido. 5. Hipoteticamente, caso não deferida a gratuidade, o autor teria que, já na distribuição do processo, arcar com as custas, tendo por base o valor dado à causa. Julgada procedente a ação, o valor adiantado pelo autor deveria ser objeto de pagamento pelo réu. Ocorre que, in casu, nenhuma quantia foi adiantada na distribuição, por ser a parte autora beneficiada pela assistência judiciária gratuita, sendo o INSS cobrado, agora, em razão de sua sucumbência. 6. O procedimento adotado pelo Juízo a quo, de chancelar a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), portanto, também vulnera o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF/88, e 125, I, do CPC), exigindo do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição." (TRF4, AG 0006043-13.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)
Portanto, as custas processuais, relativas ao processo de conhecimento, devem ter por base de cálculo o valor da causa.
4 - Já no que concerne à fase executiva, de cumprimento de sentença, ressalto estar-se, in casu, diante de execução invertida, fato apontado inclusive na própria decisão agravada.
Portanto, como a autarquia previdenciária veio a juízo para reconhecer o valor devido à parte autora, demonstrando assim, que cumpriria a obrigação, sua atuação processual equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
Cabe consignar que a Instrução Normativa 3/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, dispõe que não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.
Sendo essa a hipótese a que se sujeita o caso sob exame, o INSS está dispensado do pagamento das custas processuais fixadas para a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos do Tribunal Federal Regional da 4ª Região:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/2015, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. A Instrução Normativa 3/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, dispõe que não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Sendo essa a hipótese a que se sujeita o caso sob exame, o Instituto Nacional do Seguro Social está dispensado do pagamento das custas processuais." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054110-50.2016.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/2015, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. A Instrução Normativa 3/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, dispõe que não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Sendo essa a hipótese a que se sujeita o caso sob exame, o Instituto Nacional do Seguro Social está dispensado do pagamento das custas processuais." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004473-96.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. Nos termos da Instrução Normativa 03/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (que revogou a IN 05/2008), não incidem custas na fase inicial de execução e nem na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Precedentes desta Corte." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001366-44.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS INDEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS apresentou os cálculos dos valores que entendeu devidos antes que o credor tivesse promovido a execução, tendo este concordado com a conta apresentada. 2. Portanto, como a autarquia previdenciária veio a juízo para reconhecer o valor devido à parte autora, demonstrando assim, que cumpriria a obrigação, sua atuação processual equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação. 3. Cumpre registrar que a Instrução Normativa 3/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, dispõe que não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007946-90.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)
5 - Conclusão: o cálculo deverá ser refeito conforme as diretrizes deste voto - devem ser excluídas as custas processuais fixadas para a fase de cumprimento de sentença e refeito o cálculo das custas processuais relativas ao processo de conhecimento, tendo por base de cálculo o valor da causa atualizado.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047449-21.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00025046920138160141
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO VALDEMAR JACQUES |
ADVOGADO | : | Camilo De Toni |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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