AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020520-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Artur César de Souza |
AGRAVANTE | : | ELISANGELA LOPES MAISNER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ELISETE LOPES MAISNER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada.
2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010739v6 e, se solicitado, do código CRC C87FAF30. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020520-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Artur César de Souza |
AGRAVANTE | : | ELISANGELA LOPES MAISNER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ELISETE LOPES MAISNER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por ELISÂNGELA LOPES MAISNER contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou o redirecionamento dos valores decorrentes da concessão do benefício assistencial à 1ª Vara de Família da Comarca de Alvorada/RS, juízo da interdição da parte autora, e indeferiu a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão agravada, além de burocratizar a realização do direito material, também prejudica a vida e o bem estar da curatelada. Alega, com relação ao indeferimento de fixação de honorários advocatícios, inexistir qualquer óbice à fixação dos honorários, porquanto não há pagamento espontâneo pelo Estado, mas apenas apresentação de cálculo após a iniciativa do autor, motivo pelo qual requer seja condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença.
Na decisão do evento 2 foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (evento 114 do processo de origem):
"1. Cadastre-se no feito a curadora da autora, consoante documentos apresentados no evento '112'.
2. A parte autora insurge-se contra a transferência do crédito da autora incapaz para o juízo da interdição, alegando que a curatela provisória autoriza a curadora a receber valores em nome da curatelada. Acrescenta que a transferência para a 1ª Vara de Família de Alvorada irá atrasar por anos o recebimento dos valores, agravando o estado de miserabilidade do núcleo familiar.
Nos termos dos arts. 1.753 e 1.754 c/c o art. 1.781, todos do Código Civil, é atribuição do juízo estadual a fiscalização do dinheiro a cargo do curador, incluindo os valores disponibilizados em processos judiciais. Não se trata de burocratizar a liberação do crédito, mas de incompetência da Justiça Federal para analisar a matéria ou fiscalizar a administração dos bens dos curatelados. Assim, os valores devem ser repassados ao juízo da Curatela e lá requeridos diretamente, seguindo a orientação e o rito processual daquele juízo, como reiteradas manifestações do Ministério Público nesse sentido.
3. Requer, outrossim, a fixação de honorários advocatícios pela execução. Conforme reiteradas decisões do E. TRF da 4ª Região, o direito a honorários, na execução, decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito, o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito.
Tendo o INSS cumprido a obrigação de fazer e apresentado o cálculo de liquidação, com o qual concordou o(a) exequente, indefiro a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sua iniciativa equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
4. Intime-se a parte autora pelo prazo de quinze (15) dias.
5. Sem solução de continuidade, requisitem-se os valores, não impugnados pelo INSS, prosseguindo-se nos termos do despacho do evento '105'."
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (evento 2):
"(...)
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No presente caso, tenho que a parte autora, representada por sua curadora, teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente. O demonstrativo de transferência de valores totalizou, em julho de 2016, a importância de R$ 42.936,29 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) destinado à autora e R$ 448,73 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e três reais) destinado ao advogado da requerente, referente aos honorários advocatícios.
No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da autora (interditada), dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
Ainda, os artigos 1.744 e 1.745 do CC trazem a seguinte redação:
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Fica evidente da leitura dos dispositivos citados, que o objetivo principal do legislador foi resguardar o patrimônio do incapaz, não autorizando que seu curador disponha de valores depositados nos autos sem informar o destino que se pretende dar às referidas quantias.
Assim, na hipótese dos autos, o valor de R$ 42.936,29 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravante teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente.
Por fim, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu o cumprimento de sentença (Evento 92 - EXECUMPR1 - nos autos originários), após o INSS apresenta o cálculo de liquidação (Evento 98 - CALC3 - nos autos originários), com o qual concordou a exequente, mas salientou que os honorários advocatícios também eram devidos (Evento 101 - EXECUMPR1 - nos autos originários).
Assim, entendo que, tendo ocorrido a intimação do INSS para que procedesse a implementação do benefício, bem como tenha sido requerido a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apurar a quantia devida, é caso de fixação de honorários advocatícios, uma vez que a elaboração da conta após ser intimado não equivale ao cumprimento espontâneo.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado, para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Intimem-se."
Pela análise da documentação acostada aos autos originários, não vejo razão para modificar o entendimento adotado pela douta Desembargadora Vânia Hack de Almeida quando do deferimento liminar, razão pela qual, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010738v8 e, se solicitado, do código CRC 2F835D76. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020520-48.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50136546920144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ELISANGELA LOPES MAISNER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ELISETE LOPES MAISNER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1444, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE O INSS SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303236v1 e, se solicitado, do código CRC 27A93A55. | |
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