Agravo de Instrumento Nº 5039235-02.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: CESAR DA LUZ
ADVOGADO: DIONI SILVEIRA DA LUZ (OAB RS085735)
AGRAVANTE: DEISI SILVEIRA DA LUZ
ADVOGADO: DIONI SILVEIRA DA LUZ (OAB RS085735)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CESAR DA LUZ, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para conceder ao autor assistência multiprofissional, na forma de internação domiciliar, com direito a um atendimento semanal por técnico em enfermagem, fisioterapeuta e fonoaudiólogo (EVENTO 25 do processo de origem).
O agravante sustenta, em apertada síntese, ser indispensável à manutenção de sua saúde e qualidade de vida o integral deferimento da tutela de urgência, na forma requerida na inicial, com amparo em laudos dos médicos do SUS que lhe acompanham, ou, ao menos, o deferimento de visitas dos profissionais especializados em número de vezes por semana maior do que aquele contemplado na decisão agravada.
Foi apresentada resposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EVENTO 14).
Nos EVENTOS 15, 17 e 18 a parte autora/agravante reitera a necessidade de cuidados com enfermagem/técnico em enfermagem por 24 horas diárias, todos os dias.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República (EVENTO 19).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (EVENTO 25 do processo de origem):
"Vistos.
O autor CESAR DA LUZ, representado por sua filha Deise Silveira da Luz Barbosa, apresentando sequelas permanentes de queda acidental ocorrida em janeiro de 2021, da qual restou tetraplégico e acamado, em uso de sonda vesical e fraldas, requer tutela de urgência para o fornecimento de cuidados especiais de equipe multidisciplinar (home care), englobando acompanhamento com fisioterapeuta, fonoterapia e técnico em enfermagem.
Afirma necessitar dos cuidados requeridos de forma permanente para permitir o tratamento domiciliar. Esclarece que não possui condições de arcar com os custos do tratamento, nem tê-lo provido pela família.
Em pedido de tutela antecipada, pugnou os seguintes cuidados: (a) acompanhamento de técnico de enfermagem 24 horas diárias; (b) fisioterapia cinco vezes por semana; e (c) fonoaudiologia três vezes por semana (INIC1, p. 3, evento 1).
A instrução processual foi complementada (evento 8).
AJG deferida (evento 10).
Elaborado estudo social familiar (evento 18) e Nota Técnica do Telessaúde RS (evento 21).
Vieram conclusos.
Decido.
Na dicção da nova legislação processual, a tutela provisória (gênero, dos quais são espécies a tutela de urgência, tutela antecipada antecedente, tutela de evidência e tutela cautelar antecedente) de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
I. Do direito à saúde.
O fornecimento de assistência médica integral, como concretização do direito à saúde, é prerrogativa constitucional e dever do Estado, nos termos dos art. 6ª e 196 da Constituição Federal.
Por outro lado, não se pode olvidar que tal direito é limitado à regulamentação legal e administrativa diante da escassez de recursos, cuja alocação exige escolhas trágicas pela impossibilidade de atendimento integral a todos. Desse modo, a distribuição dos recursos deve primar pelo respeito ao direito à saúde de todos os que também necessitam de tratamento a ser custeado pelo Poder Público.
A este passo, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, traçou diretrizes que devem ser ponderadas na solução de conflitos, que podem ser assim resumidas:
I. É de natureza solidária a responsabilidade dos entes da Federação no serviço público de saúde; II. Em princípio, o conteúdo do serviço público de saúde restringe-se às políticas adotadas pelo SUS. Por isso, 'deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sem que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente'. III. Sujeitam-se ao controle judicial as políticas públicas eleitas pelo SUS pela não inclusão de fármacos e procedimentos. Não basta afirmar o direito à saúde para obrigar o SUS a fornecer fármaco ou a realizar procedimento não incluído no sistema. É indispensável a realização de ampla prova para demonstrar a existência da situação singular ('razões específicas do seu organismo') da ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no SUS. IV. A Administração Pública não é obrigada a fornecer fármaco sem registro na ANVISA, já que sua inclusão no Sistema Único de Saúde depende prévio registro.
Esse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser interpretado sob uma ótica social. Nesse sentido, o Professor de filosofia, Luiz Fernando Barzotto, afirma que:
"conceber o direito à saúde como justo subjetivo é concebê-lo com algo ajustado a um ser social, que deve manter uma relação de igualdade com os demais membros da comunidade e cujo bem está ligado ao bem comum, não podendo alcançá-lo se destruir esse último. Assim, não se trata de saber se é adequado ao indivíduo X receber 10 milhões porque sua doença exige essa quantia para um tratamento eficaz. A saúde de X é uma qualidade individual sua, a ser determinada por um médico. O direito à saúde não é uma qualidade individual, mas uma relação de justiça que X mantém com os outros membros da comunidade. A saúde, considerada em si mesma, é algo naturalmente adequado ao ser humano, uma qualidade necessária à sua auto-realização. Mas na sua manifestação histórica, como um direito, ela deve ser considerada nas suas consequências, isto é, como algo devido no interior de uma comunidade, o que relativiza um bem que em si mesmo, é absoluto. Se a comunidade não possui 10 milhões para fornecer a X, sem que seu orçamento entre em colapso (bem comum) e/ou inviabilize o tratamento médico devido a outros membros da comunidade (igualdade), a saúde de X será afetada, mas não o seu direito à saúde, pois 10 milhões não é algo adequado a ele como membro da comunidade, o que significa dizer que os outros membros da comunidade não lhe devam isso. Pensar que o direito à saúde deve ser determinado do ponto de vista do indivíduo isolado é pensá-lo como uma mônoda, é retornar ao modelo liberal de estado de natureza, onde os direitos do indivíduo são determinados à margem da vida social"( Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Livraria do Advogado Editora. Nº 56. Set./dez/ 2005. p. 75)
Esse é o enfoque que deve ser dado ao direito à saúde, ressalvando-se, porém, a excepcionalidade do caso concreto somente na hipótese de sua projeção no todo. Ou seja, somente quando o tratamento disponibilizado pelo SUS se torna ineficaz ao propósito para o qual se destina - considerando aqui a universalidade de atendimento a que é direcionado - é que o Judiciário determinará o fornecimento de fármaco ou a realização de procedimento não incluídos no sistema.
Registre-se, ainda, que a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080/1990, dispõe que a assistência terapêutica consiste na dispensação de medicamentos e produtos e na oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar (art. 19-M). Dessa forma, a dispensação de medicamentos deve obedecer: (I) aos protocolos e diretrizes farmacêuticos avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo (art. 19-O); e (II) às relações elaboradas pelos gestores do SUS (art. 19-P).
Portanto, de regra, não tem a pessoa direito de exigir do Poder Público medicamento ou tratamento que não consta do rol das listas elaboradas pelo SUS, balizadas pelas necessidades e disponibilidades orçamentárias.
II. Do caso concreto.
Cuida-se de ação em que o Autor pleiteia o fornecimento de suporte clínico para tratamento domiciliar, consistente em cuidados permanentes de técnico em enfermagem e serviços dos profissionais de saúde indicados na inicial.
Valor anual dos cuidados estimado em R$ 187.200,00 (R$ 15.600,00 mensais).
O suporte clínico integral e permanente, inclusive com prestação de serviços multiprofissionais contínuos não é fornecido pelos entes públicos, nos moldes requeridos pela parte autora. Analisado a pretensão inicial, infere-se que o suporte requerido, na forma como postulado, tem natureza de prestação de tratamento de cunho particular e essa forma de prestação de saúde não é estendida pelo Estado à universalidade dos cidadãos.
Os serviços de enfermagem e cuidados multiprofissionais constantes são prestados pelo SUS, contudo, na forma de internação hospitalar, modalidade de atendimento que não é a indicada ao autor e dispensar atendimento desse jaez, no âmbito domiciliar, conforme requerido, é conferir demasiado elastério ao direito à saúde, assegurando-lhe atendimento certamente privilegiado com recursos públicos extraídos da coletividade.
Se determinada assistência é disponibilizada pelo SUS, embora de maneira diversa da requerida, não parece razoável determinar aos entes públicos que financiem tratamento ampliado, para contemplar a pretensão da parte autora ou seus responsáveis, que, de um lado, postulam tratamento diferenciado, de outro, anseiam desonerar-se de arcar com os custos pessoais e materiais de dispensar os cuidados e assistência necessários ao familiar.
Alguns medicamentos, equipamentos e serviços necessários à prestação do atendimento domiciliar postulados são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº Lei no 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 10.424/2002.
No que tange aos cuidados intensivos e permanentes de técnicos enfermagem ou cuidadores especializados, tenho que a pretensão refoge aos serviços assegurados no âmbito do SUS. A assistência domiciliar intensiva ao paciente é atribuída aos cuidadores, que, via de regra são os familiares ou os responsáveis. O amparo assistencial público, prevê, todavia, seja dispensada orientação aos cuidadores e o monitoramento de suas atividades, assistência prestada na forma de internação domiciliar regulada pela Lei nº 10.424/02 e regulações administrativas correlatas, mormente a Portaria 963/2013 Ministério da Saúde, não disponibilizando assistência contínua de enfermagem na hipótese dos autos.
O sistema público de saúde fornece alguns materiais e equipamentos para tratamento de saúde, por intermédio do gestor estadual ou municipal (Coordenadoria Regional de Saúde ou Secretaria Municipal de Saúde), através dos protocolos próprios do SUS, regulamentados em portarias e resoluções administrativas.
Destarte, insta serem deferidos ao autor os recursos que são franqueados no âmbito do SUS e, dessa forma, o pedido merece parcial amparo, na forma da legislação supracitada.
Segundo os laudos médicos que instruem os autos (ATESTMED7 e ATESTMED8, evento 1, e ATESTMED2 e ATESTMED3, evento 24, o autor recebeu tratamento hospitalar junto ao sistema público de saúde e os serviços profissionais solicitados foram prescritos por profissional vinculado ao SUS, a fim de possibilitar a manutenção dos cuidados necessários à conferir qualidade de vida ao autor. Assim, tenho que a indicação por médicos do SUS legitima, per si, o tratamento requerido.
De outro norte, a Manifestação Técnica do Telessaúde RS (PARECER1, evento 21) ratificou a necessidade de cuidados multiprofissionais ao paciente.
In casu, considerando os itens pedidos na inicial, cabe deferir o atendimento e assistência multiprofissional na forma de internação domiciliar fornecida pelo SUS, a qual deve ser concedida nas mesmas quantidades e qualidade asseguradas aos demais pacientes do SUS.
Em processo com objeto similar, instado sobre o tema, o HUSM informou que são prestados, mensalmente e na seguinte frequência, a assistência de serviços de internação domiciliar para adultos:
1. Médico: semanal;
2. Enfermagem: semanal;
3. Técnico em Enfermagem: semanal;
4. Fisioterapia: semanal;
5. Fonoaudiólogo: semanal;
6. Nutricionista: semanal;
7. Terapeuta ocupacional: semanal;
8. Assistente social: semanal;
9. Psicólogo: semanal.
Nesses termos, resta inegável o direito do autor à percepção continuada da assistência multiprofissional domiciliar na forma de internação domiciliar disponibilizada pelo SUS, enquanto necessitar, tendo em vista a gravidade da enfermidade apresentada e a urgência da adoção do amparo assistencial ora deferido, mediante a dispensação de uma sessão semanal de técnico em enfermagem, de fisioterapia e de fonoaudiólogo.
O Laudo de Avaliação Socioeconômica (LAUDOPERIC1, evento 18) confirmou que o autor não deambula, não fala, apresenta comorbidades e recebe tratamento médico pelo SUS. Usa cama hospitalar, cadeira de rodas e de banho, medicamentos de uso contínuo, fraldas e sonda vesical (para urinar) que estão sendo fornecidas pela família e entidades assistenciais. O autor e família vivenciam, no momento, situação materialmente precária, diante da incapacidade para o trabalho do paciente, sendo o núcleo familiar composto pelo autor, esposa e uma filha adolescente, com renda total de R$ 1.350,00, proveniente da aposentadoria da esposa e do auxílio-emergencial do governo federal, autorizando o deferimento da tutela para deferimento parcial do atendimento multiprofissional requerido.
Assim, dentre os serviços de assistência profissional domiciliar requeridos, defiro um atendimento semanal de (a) técnico em enfermagem, de (b) fisioterapia e (c) fonoaudiólogo.
Vale ressaltar que ora defiro o tratamento por 6 (seis) meses, e, persistindo sua continuidade, cabe ao autor requerer nova parcela, mediante laudo médico atestando sua imprescindibilidade.
Segundo os orçamentos aportados aos autos e reproduzido na inicial (INIC1, p. 6, evento 1), extrai-se que o menor custo dos serviços profissionais ora deferidos importa em R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais) mensalmente, obtidos a partir dos seguintes cálculos:
a) 4 sessões mensais de fisioterapia = R$ 110,00 cada, somam R$ 440,00;
b) 4 sessões mensais de fonoaudiologia = R$ 130,00 cada, representam R$ 520,00;
c) 4 acompanhamentos de técnico de enfermagem 24 horas = R$ 380,00 cada, corresponde a R$ 1.520,00.
O custeio do tratamento por seis meses é de R$ 10.080,00.
ANTE O EXPOSTO, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar aos demandados que forneçam ao autor, no prazo de 15 dias, atendimento e assistência multiprofissional na forma de internação domiciliar dispensada pelo SUS, a saber: um atendimento semanal de técnico em enfermagem 24 horas, uma sessão semanal de fisioterapia e uma sessão semanal de fonoaudiólogo, mantendo o fornecimento mensal enquanto necessitar, nos mesmos moldes preconizados pelo SUS.
Se, por algum obstáculo de ordem administrativa, perceberem que não conseguirão, no citado prazo, adquirir e entregar o material, os réus devem depositar o valor correspondente à mencionada quantidade em conta à disposição deste juízo - R$ 10.080,00 (dez mil oitenta reais) -, na agência 3925 da CEF - PAB Justiça Federal, fazendo constar o número da presente ação.
Providências pela Secretaria
1. Intimem-se os réus, por meio célere, para que cumpram a decisão antecipatória de tutela no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, nesse lapso, o fornecimento do tratamento deferido.
2. Ficam os Réus autorizados a contratar os serviços multiprofissionais de empresas especializadas nessa modalidade de assistência, com vistas a otimizar o tratamento e simplificar as medidas necessárias ao seu fornecimento.
3. Prestação do tratamento. Fica a parte autora cientificada da obrigatoriedade de informar imediatamente a este juízo quando não mais necessitar do tratamento deferido e prestar contas a cada três meses, mediante recibo dos serviços profissionais prestados, caso não seja fornecido diretamente pelos réus.
4. Intime-se a SES do teor desta decisão, via remessa externa.
Esclareço que as respostas poderão ser encaminhadas através de correspondência eletrônica para o email desta Vara Federal (rssma03@jfrs.jus.br), a fim de conferir maior celeridade na prestação das informações solicitadas, utilizando a chave do processo.
Chave do processo: 879330510521.
5. Requisitem-se os honorários da assistente social (eventos 10 e 18).
6. Honorários do Telessaúde requisitados (evento 22).
7. Afasto a designação de audiência de conciliação ou mediação (NCPC, art. 334), pois o interesse tutelado pelos demandados guarda natureza indisponível, interditando a autocomposição (NCPC, art. 334, §4º, II).
8. Concomitantemente, citem-se os réus, na pessoa de seu(s) representante(s) lega(is), para, querendo, contestar, no prazo legal (trinta dias; art. 183 e 335 do NCPC). No mesmo prazo, indicar especificamente as provas que pretende produzir, com os respectivos pontos controvertidos, de forma detalhada e em tópicos.
9. Na sequência, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões), inclusive para falar de eventuais preliminares alegadas, do disposto no art. 350 do NCPC, bem como matérias de ordem pública, tais como legitimidade, interesse, prescrição e decadência.
10. Após, digam as partes sobre o interesse na produção de provas, justificando sua necessidade e pertinência para resolução da controversa.
Prazo: 15 dias.
11. Nada sendo requerido, façam conclusos para sentença."
Efetivamente, admite-se a modalidade de atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) desde que evidenciada sua imprescindibilidade para o paciente e nas modalidades legalmente previstas, sendo os entes da federação solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação. Nessa esteira (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRAZO. RAZOABILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente. 2. O arbitramento de prazo para o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de ordem judicial, depende do grau de urgência da medida a ser observada, sob pena de ser ineficaz. 3. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Orientação firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003059-24.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2021)
Não obstante, como muito bem observado pelo juízo singular na decisão agravada (EVENTO 25), "insta serem deferidos ao autor os recursos que são franqueados no âmbito do SUS e, dessa forma, o pedido merece parcial amparo, na forma da legislação supracitada" complementando, ademais, que, "in casu, considerando os itens pedidos na inicial, cabe deferir o atendimento e assistência multiprofissional na forma de internação domiciliar fornecida pelo SUS, a qual deve ser concedida nas mesmas quantidades e qualidade asseguradas aos demais pacientes do SUS" (...) "Assim, dentre os serviços de assistência profissional domiciliar requeridos, defiro um atendimento semanal de (a) técnico em enfermagem, de (b) fisioterapia e (c) fonoaudiólogo."
É também nesse mesmo sentido a linha da jurisprudência desta Corte, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E ENFERMAGEM. 1. No que se refere ao atendimento de fisioterapia e fonoaudiologia, cabe o fornecimento à autora o atendimento e a internação domiciliar na forma prevista na Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 10.424/2002 2. O fornecimento de assistência contínua de enfermagem esbarra na vedação prevista no artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020721-35.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOME CARE. 1. A decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à entrega de medicamentos, como ponderou o quadro fático apresentado. 2. Demonstrada, em grau de cognição sumária, a necessidade de atendimento domiciliar, com a apresentação de laudos e prontuário médico por meio dos quais se verifica a necessidade de cuidados especiais e urgentes de enfermagem condizentes com a condição de paciente paraplégico restrito ao leito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030483-12.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2019)
A possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação não pesa contra a parte agravante e sim contra a parte agravada, dados os cuidados que inspiram sua atual condição física.
Quanto à "probabilidade do direito" - como já pontuado no decisum - em cognição sumária, a necessidade de atendimento domiciliar está bem comprovada, com a apresentação de laudos e prontuário médico por meio dos quais se verifica a necessidade de cuidados especiais e urgentes de enfermagem condizentes com a condição de paciente tetraplégico restrito ao leito. Não obstante, restaram observadas, de resto, as diretrizes do próprio sistema, já que a internação domiciliar foi deferida nos moldes em que é fornecida aos demais pacientes do SUS, ou seja, na forma de uma sessão semanal.
Logo, a decisão agravada (EVENTO 25) deve ser mantida, na íntegra, porquanto o fornecimento da prestação de saúde, na hipótese em tela, é devido nos exatos termos nela definidos.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003109628v18 e do código CRC 4e954877.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 16:0:9
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:35.
Agravo de Instrumento Nº 5039235-02.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: CESAR DA LUZ
ADVOGADO: DIONI SILVEIRA DA LUZ (OAB RS085735)
AGRAVANTE: DEISI SILVEIRA DA LUZ
ADVOGADO: DIONI SILVEIRA DA LUZ (OAB RS085735)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. processo civil. PREVIDENCIÁRIO. direito à SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E ENFERMAGEM.
1. Hipótese em que alguns medicamentos, equipamentos e serviços necessários à prestação do atendimento domiciliar postulados são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 10.424/2002.
2. Manutenção da decisão agravada que concedeu parcialmente o pedido de tutela para, dentre os serviços de assistência profissional domiciliar requeridos, deferir um atendimento semanal de (a) técnico em enfermagem, de (b) fisioterapia e (c) fonoaudiólogo.
3. O fornecimento de assistência contínua de enfermagem esbarra na vedação prevista no artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003109629v7 e do código CRC 9c6b68fe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5039235-02.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: CESAR DA LUZ
ADVOGADO: DIONI SILVEIRA DA LUZ (OAB RS085735)
AGRAVANTE: DEISI SILVEIRA DA LUZ
ADVOGADO: DIONI SILVEIRA DA LUZ (OAB RS085735)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:35.