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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5001125-70.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001125-70.2017.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
ANILDA TERESINHA ABE
ADVOGADO
:
ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809132v6 e, se solicitado, do código CRC A97D212F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:46




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001125-70.2017.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
ANILDA TERESINHA ABE
ADVOGADO
:
ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO
Por inicial ajuizada em 1 DEZ 2016 pretende a requerente seja mantido o pagamento de benefício de auxílio-doença, cessado em virtude de revisão administrativa, no âmbito da qual lhe está sendo exigido o ressarcimento de valores que montam R$ 61.401,93, correspondentes a valores de 2012 a 2016. Alega em síntese que houve erro administrativo na concessão e os valores tem caráter alimentício, sendo ainda irrepetíveis por recebidos de boa-fé.
Vieram à conclusão.
Relatei. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tenho que não é viável a concessão da tutela de urgência na hipótese dos autos. A comprovação da data de início da incapacidade ou mesmo da doença que a gerou não prescinde da realização de perícia.
Ademais, a antecipação da tutela é exceção, e não regra, tanto mais em se tratando de concessão de benefício, ou mesmo de óbice ao ressarcimento dos cofres da Seguridade.
Consigno que a ordem não restará inútil se somente com o mérito vier a ser concedida, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
III - DECISUM
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, à míngua de comprovação dos legais requisitos.
Cite-se.

Sustentou, em síntese, que é indevido o desconto na sua aposentadoria, porque se trata de verba alimentar recebida de boa-fé.
Alegou que o Instituto Nacional do Seguro Social no exame pericial realizado em 27/02/2015, para prorrogação do auxílio doença concedido no período de 05/09/2012 a 31/05/2016, alterou a data de início da incapacidade laborativa cessando o benefício.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

Na inicial da ação ordinária, a autora juntou aos autos cópia do procedimento administrativo que concluiu pela irregularidade na concessão do auxílio doença (NB:31/553.126.508-1), cuja apuração e conclusão são as seguintes (PROCADM4-p. 1/2):

(...)

DOS FATOS

(...)

3. Em 27/02/2015 quando da realização de Pedido de prorrogação, nos foi enviado pelo setor da perícia médica relatório sobre possível irregularidade na DII, fls. 01.

4. Em 29/04/2016 o médico perito responsável pelo MOB retificou a DII para 07/03/2010.

5. Em consulta aos sistemas verificamos que na data 07/03/2010 em que foi fixada a DII a segurada não tinha qualidade de segurada para a concessão do benefício, pois reingressou no RGPS em 01/04/2011.

AS CONSIDERAÇÕES

13. Diante do exposto, concluímos que a concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença por incapacidade, 31/553.126.508-1, em nome de Anilda Teresinha Abe, foi concedido irregularmente, pelos motivos expostos nos itens de 01 a 05 deste.

14. Houve o recebimento indevido no período de 05/09/2012 a 31/05/2016, no montante de R$ 61.401,93 (sessenta e um mil e quatrocentos e um reais e noventa e três centavos).

15. Considerando a conclusão da presente apuração, somos pelo início da Cobrança Administrativa nos termos da IN74/INSS/PRES/2014.

16. Do exposto somos pelo envio de cobrança a interessada.

Como se vê, ainda que indevidamente concedido o auxílio doença, na medida em que a incapacidade laborativa teve início antes do ingresso da autora no RGPS, não houve dolo, fraude ou má-fé da segurada.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. (AG-AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5044340-33.2016.404.0000 Data da Decisão: 13/12/2016 QUINTA TURMA Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.1. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).2. Provimento da apelação do réu para desobrigá-lo a devolver a quantia recebida de boa-fé. (AC-APELAÇÃO CIVEL Processo: 5001642-49.2016.404.7004 Data da Decisão: 13/12/2016 QUINTA TURMA Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ)

PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (AC-APELAÇÃO CIVEL Processo: 0007839-44.2016.404.9999 Data da Decisão: 30/11/2016 SEXTA TURMA Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO)

No caso, não comprovada a má-fé da segurada, não se justifica a devolução dos valores recebidos a título de auxílio doença.

Ressalte-se que a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte.

Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, mantenho a decisão inicial que deferiu a medida cautelar pretendida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809131v6 e, se solicitado, do código CRC 87E696B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001125-70.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50175121620164047205
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
ANILDA TERESINHA ABE
ADVOGADO
:
ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1492, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854243v1 e, se solicitado, do código CRC 50E8ABA2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:40




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