AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001125-70.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ANILDA TERESINHA ABE |
ADVOGADO | : | ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809132v6 e, se solicitado, do código CRC A97D212F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001125-70.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ANILDA TERESINHA ABE |
ADVOGADO | : | ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Por inicial ajuizada em 1 DEZ 2016 pretende a requerente seja mantido o pagamento de benefício de auxílio-doença, cessado em virtude de revisão administrativa, no âmbito da qual lhe está sendo exigido o ressarcimento de valores que montam R$ 61.401,93, correspondentes a valores de 2012 a 2016. Alega em síntese que houve erro administrativo na concessão e os valores tem caráter alimentício, sendo ainda irrepetíveis por recebidos de boa-fé.
Vieram à conclusão.
Relatei. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tenho que não é viável a concessão da tutela de urgência na hipótese dos autos. A comprovação da data de início da incapacidade ou mesmo da doença que a gerou não prescinde da realização de perícia.
Ademais, a antecipação da tutela é exceção, e não regra, tanto mais em se tratando de concessão de benefício, ou mesmo de óbice ao ressarcimento dos cofres da Seguridade.
Consigno que a ordem não restará inútil se somente com o mérito vier a ser concedida, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
III - DECISUM
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, à míngua de comprovação dos legais requisitos.
Cite-se.
Sustentou, em síntese, que é indevido o desconto na sua aposentadoria, porque se trata de verba alimentar recebida de boa-fé.
Alegou que o Instituto Nacional do Seguro Social no exame pericial realizado em 27/02/2015, para prorrogação do auxílio doença concedido no período de 05/09/2012 a 31/05/2016, alterou a data de início da incapacidade laborativa cessando o benefício.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Na inicial da ação ordinária, a autora juntou aos autos cópia do procedimento administrativo que concluiu pela irregularidade na concessão do auxílio doença (NB:31/553.126.508-1), cuja apuração e conclusão são as seguintes (PROCADM4-p. 1/2):
(...)
DOS FATOS
(...)
3. Em 27/02/2015 quando da realização de Pedido de prorrogação, nos foi enviado pelo setor da perícia médica relatório sobre possível irregularidade na DII, fls. 01.
4. Em 29/04/2016 o médico perito responsável pelo MOB retificou a DII para 07/03/2010.
5. Em consulta aos sistemas verificamos que na data 07/03/2010 em que foi fixada a DII a segurada não tinha qualidade de segurada para a concessão do benefício, pois reingressou no RGPS em 01/04/2011.
AS CONSIDERAÇÕES
13. Diante do exposto, concluímos que a concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença por incapacidade, 31/553.126.508-1, em nome de Anilda Teresinha Abe, foi concedido irregularmente, pelos motivos expostos nos itens de 01 a 05 deste.
14. Houve o recebimento indevido no período de 05/09/2012 a 31/05/2016, no montante de R$ 61.401,93 (sessenta e um mil e quatrocentos e um reais e noventa e três centavos).
15. Considerando a conclusão da presente apuração, somos pelo início da Cobrança Administrativa nos termos da IN74/INSS/PRES/2014.
16. Do exposto somos pelo envio de cobrança a interessada.
Como se vê, ainda que indevidamente concedido o auxílio doença, na medida em que a incapacidade laborativa teve início antes do ingresso da autora no RGPS, não houve dolo, fraude ou má-fé da segurada.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. (AG-AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5044340-33.2016.404.0000 Data da Decisão: 13/12/2016 QUINTA TURMA Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.1. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).2. Provimento da apelação do réu para desobrigá-lo a devolver a quantia recebida de boa-fé. (AC-APELAÇÃO CIVEL Processo: 5001642-49.2016.404.7004 Data da Decisão: 13/12/2016 QUINTA TURMA Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ)
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (AC-APELAÇÃO CIVEL Processo: 0007839-44.2016.404.9999 Data da Decisão: 30/11/2016 SEXTA TURMA Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO)
No caso, não comprovada a má-fé da segurada, não se justifica a devolução dos valores recebidos a título de auxílio doença.
Ressalte-se que a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, mantenho a decisão inicial que deferiu a medida cautelar pretendida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001125-70.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50175121620164047205
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | ANILDA TERESINHA ABE |
ADVOGADO | : | ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1492, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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