AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055046-75.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUTH HERTEL |
ADVOGADO | : | JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055046-75.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUTH HERTEL |
ADVOGADO | : | JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu a liminar em sede de mandado de segurança nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao (a) Gerente Geral da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Jaraguá do Sul.
O pedido de liminar restou formulado nos seguintes termos:
Seja concedida a medida liminar, determinando ao INSS a imediata cessação da cobrança de restituição do valor de R$ 46.038,20 (quarenta e seis mil e trinta reais e vinte centavos), bem como, afastar a repetibilidade das prestações percebidas pela segurada, não só as prescritas, mas aquelas recebidas durante todo o tempo de vigência da aposentadoria;
Afirmou a impetrante, em síntese, ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14 de outubro de 2005, com RMI fixada em R$ 1.588,39.
Aduziu ter pedido administrativamente a revisão do benefício para que se procedesse à correção, a maior, da renda mensal inicial do benefício, o qual, apesar de formalmente indeferido, resultou na diminuição do valor da RMI do benefício, de R$ 1.588,39 para R$ 1.580,28, bem como na constatação da existência de um saldo devedor de R$ 44.360,70.
Noticiou ter sido cientificado do resultado da revisão por ofício, tendo apresentado recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, ao qual foi negado provimento, tendo sido emitida GPS para quitação dos valores recebidos indevidamente no prazo de 60 (sessenta) dias, com vencimento em 30/01/2017.
Argumentou que os valores recebidos se tratam de verba de caráter alimentar, visto que os recebeu de boa-fé, em virtude de erro da própria autarquia; defendeu a presença dos requisitos para concessão da liminar e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Requisitos para a concessão da liminar. O deferimento de pedido liminar em Mandado de Segurança depende da demonstração da relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e do risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
1.1 Fumus bonus juris. Os documentos acostados com a inicial denotam ser o impetrante titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2014 e ter formulado pedido de revisão, que resultou no aumento do tempo de contribuição reconhecido, na diminuição do valor da RMI e do valor atual do benefício que recebe, bem como na constituição de um débito em seu desfavor, como decorrência da diferença apurada (evento1/PROCADM8). Demonstram, ainda, que foi emitida Guia da Previdência Social (GPS) para quitação do valor total da dívida de R$ 46.038,20, com data de vencimento em 30/01/2017 (evento 1/OFIC4).
Em face disso, no que cinge à constituição de débito em desfavor do impetrante, e sua "de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento, a ser solicitado nesta agência, no mesmo prazo estipulado no item anterior" (evento 1, OFIC4, pg. 1), entendo evidenciada a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris). É que por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração (STJ, REsp 1550569, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016; e TRF4, AC 5006215-89.2014.404.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016).
Observo ter o próprio INSS exarado que a suposta irregularidade decorreu de erro administrativo na concessão do benefício, tendo em vista que "não foi informada a competência 01/1996 na concessão inicial, uma vez que não havia migrado do CNIS" (evento 1/PROCADM8, pg. 215). Ademais, resta evidenciada a boa fé do impetrante por ter sido ele quem, ao postular a revisão de seu benefício, deu azo à "correção" realizada pelo INSS.
Consigno a possibilidade da questão ser reapreciada quando da prolação da sentença, em face de eventuais novos elementos e informações decorrentes das manifestações da autoridade impetrada e do Ministério Público Federal.
1.2 Periculum in mora. Decorre da cobrança do valor integral do débito e da possibilidade, em caso de inadimplência, de ajuizamento de execução fiscal em face da autora.
2. Dispositivo e determinações.
2.1 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada suspenda a cobrança/desconto dos valores cobrados em decorrência da apuração de débito na revisão levada a efeito no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/137.222.734-0.
2.2 Como não vislumbro elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pelo impetrante, defiro-a, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Anote-se.
2.3 Intimem-se, com urgência.
2.4 Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste informações.
2.5 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09) (prazo:10 dias).
2.6 Prestadas as informações ou decorrido in albis o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
2.7 Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos para sentença.
Sustentou, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos da SÚMULA AGU Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 (Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008), que trata da matéria nos seguintes dizeres: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
Requereu a suspensão e reforma da decisão agravada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
No evento 9 o Instituto Nacional do Seguro Social juntou inteiro teor do julgamento proferido no REsp nº 1.549.83.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
A despeito dos argumento da agravante, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. (AG-AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5044340-33.2016.404.0000 Data da Decisão: 13/12/2016 QUINTA TURMA Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.1. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).2. Provimento da apelação do réu para desobrigá-lo a devolver a quantia recebida de boa-fé. (AC-APELAÇÃO CIVEL Processo: 5001642-49.2016.404.7004 Data da Decisão: 13/12/2016 QUINTA TURMA Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ)
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (AC-APELAÇÃO CIVEL Processo: 0007839-44.2016.404.9999 Data da Decisão: 30/11/2016 SEXTA TURMA Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO)
No caso, não comprovada a má-fé do segurado, não se justifica a devolução dos valores recebidos a maior.
Ressalte-se que a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Por fim, cumpre esclarecer que a matéria debatida no julgamento do REsp nº 1.549.83, a despeito de tratar da irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar, não enfrenta a questão sob o enfoque dos benefícios previdenciários, limitou-se, o julgado, a apreciar a repetibilidade, ou não, dos valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência, quando levantados os valores pelo causídico, a decisão que deu causa à condenação ao pagamento da verba for posteriormente, rescindida, inclusive com redução dos honorários (evento 9- COMP2).
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055046-75.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50101297220164047209
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUTH HERTEL |
ADVOGADO | : | JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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