AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037960-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELOINA DE OLIVEIRA AGUIRRE |
ADVOGADO | : | PAULO RENATO GENRO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. PROVA PERICIAL NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Optando a parte por ajuizar ação visando ao reconhecimento de direito a benefício previdenciário, toda discussão transfere-se para o âmbito judicial, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7883282v5 e, se solicitado, do código CRC 8F5A7F32. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037960-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELOINA DE OLIVEIRA AGUIRRE |
ADVOGADO | : | PAULO RENATO GENRO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Santiago/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e a declaração de inexistência de débito junto ao INSS, indeferiu o pedido de cancelamento da perícia médica judicial (Evento 43).
Sustenta a agravante a decadência do direito à revisão do ato concessório. Assevera que, não havendo laudo em sentido contrário, tendo em vista que a única perícia realizada pelo INSS afirma a regularidade do benefício, "não há porque delegar ao poder judiciário o ônus da realização de perícia que cabe ao Agravado".
Por essas razões, requer seja reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício, com a consequente extinção da demanda e, alternativamente, requer seja determinada a realização de perícia médica pela Autarquia Previdenciária.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] A autora percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 128.768.945-8) de 21-08-2003 até o momento em que foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 133.339.387-0), em setembro/2004, conforme comprovam as respectivas Cartas de Concessão (Evento 01 - CCON4 e CCON5). Posteriormente, o INSS averiguou indícios de irregularidade na concessão do benefício, consistente no fato de que a autora havia se filiado ao RGPS já portadora da doença, circunstância que afastaria a isenção do cumprimento da carência (Evento 11 - PROCADM4).
Pois bem. Analisando-se sumariamente o caso em apreço, conclui-se que, aparentemente, não houve o transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício, na medida em que a DIB do auxílio-doença ocorreu em agosto/2003 (Evento 01 - CCON4) e a revisão foi instaurada em abril/2013 (Evento 01 - OUT6).
Quanto à prova pericial, registre-se a posição majoritária desta Corte no sentido de que, a partir do momento em que a parte opta por ajuizar ação visando ao reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, toda discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do benefício postulado transfere-se para o âmbito judicial, onde garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse caso, torna-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que, posteriormente, poderá vir a ser repetida em juízo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
O entendimento desta Turma é no sentido de que, a partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o seu direito ao benefício, toda a discussão transfere-se para o âmbito judicial, onde garantidos o contraditório e ampla defesa, revelando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
(AG n. 5000595-71.2014.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 04-04-2014)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito à benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, já que esta poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(AG n. 0005305-59.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-12-2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2. A determinação para que seja efetuada a oitiva de testemunhas na seara administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
(AG n. 5025653-13.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 19-02-2013)
Nesta linha de entendimento, há que se reconhecer a imprescindibilidade da perícia médica judicial, tendo em vista que, para se comprovar a regularidade ou não da concessão do benefício, deve-se averiguar a data de início da incapacidade laborativa.
Diante desse contexto, não há como prosperar a irresignação da parte agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a realização da prova pericial.
ISTO POSTO, indefiro a agregação do efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037960-28.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023943220144047120
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ELOINA DE OLIVEIRA AGUIRRE |
ADVOGADO | : | PAULO RENATO GENRO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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