D.E. Publicado em 28/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000523-38.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANOIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Joice Raymundo e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 135, II, E 138, III, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO.
Figurando o perito judicial como autor em ação movida em face do INSS, deve-se proceder à sua substituição, ainda que sem o reconhecimento da suspeição, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, tendo em vista a futura constituição de crédito ou débito deste em relação ao agravante. Hipótese em que incidentes os artigos 135, II, e 138, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de, mesmo sem reconhecer a suspeição, determinar, por cautela, a substituição do perito judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400191v3 e, se solicitado, do código CRC 4154DA3D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000523-38.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANOIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Joice Raymundo e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Sapiranga/RS que, nos autos de previdenciária, rejeitou a alegação de suspeição do perito nomeado para a apuração da eventual exposição a agentes nocivos.
Sustenta o INSS que o perito litiga contra si em ação ordinária na qual se discute justamente o direito à aposentadoria especial (ação de nº 033/1090019121-2 que tramita na Comarca de São Leopoldo/RS), com contagem de tempo especial, de modo que resta caracterizada a circunstância do artigo 135, II e artigo 138, III, ambos do CPC. Narra o INSS que o perito designado, Sr. Alcides Firpo Júnior, vem despertando a atenção da Autarquia Previdenciária há algum tempo devido ao conteúdo de seus laudos que: (a) não utilizam metodologia adequada e são, invariavelmente, contrários aos LTCAT's no que tange aos níveis de ruídos; (b) quando se trata de perícias por similaridade, o perito baseia-se, unicamente, nas alegações do autor; (c) os quesitos do INSS não são respondidos, mesmo quando o expert é instado a supri-los; (d) o perito afasta a eficácia dos EPI's sem qualquer justificativa plausível.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:
"[...] Assiste razão ao agravante, visto que, no caso em apreço, incidente a hipótese elencada no art. 135, o inciso II, do CPC, visto que, conforme preceitua o art. 138, inciso III, do referido diploma legal, aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição ao perito.
Com efeito, existe ação judicial ajuizada pelo perito contra a Autarquia Previdenciária. A partir das informações fornecidas pelo recorrente, pôde-se apurar, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que o Sr. Alcides Firpo Júnior consta como demandante em ação contra o INSS, ajuizada em 09/12/2009, na qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria especial.
Destarte, sem adentrar ao mérito do conteúdo dos laudos elaborados pelo expert, reconheço que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, II, do CPC, porquanto, com o desenrolar do feito judicial n. 033/1.09.0019121-2, em que o perito figura como autor, resultará futuro crédito ou débito deste em relação ao agravante.
Em tais casos, como já decidido por esta Corte, conclui-se que, 'por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído' (TRF4, AG 0004376-26.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 07/10/2013).
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]."
Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de, mesmo sem reconhecer a suspeição, determinar, por cautela, a substituição do perito judicial
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000523-38.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00154717220128210132
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANOIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Joice Raymundo e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE, MESMO SEM RECONHECER A SUSPEIÇÃO, DETERMINAR, POR CAUTELA, A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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