D.E. Publicado em 11/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005661-83.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | FÁTIMA LÚCIA COLOMBELLI |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença faz-se indispensável o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos legais: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível) e c) incapacidade laborativa temporária.
2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia judicial em sentido contrário, tem-se não caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
3. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente devem ser verificados os seguintes requisitos legais: (a) qualidade de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Ausente prova inequívoca de que a limitação tenha como causa lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tampouco que as sequelas impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não faz jus a requerente à imediata implementação do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7959844v4 e, se solicitado, do código CRC E3266293. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005661-83.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela antecipada face à conclusão da perícia judicial (fl. 36).
Sustenta a agravante que, tendo o laudo médico pericial afirmado a existência de limitação funcional, faz jus ao benefício por incapacidade. Afirma que, "conforme entendimento dos Tribunais pátrios, basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido para que seja concedido o auxílio-acidente, pouco importando o grau de redução". Pugna, assim, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, auxílio-acidente. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Para a concessão do benefício de auxílio-doença faz-se indispensável o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos legais: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível) e c) incapacidade laborativa temporária.
É cediço que a perícia judicial é o meio hábil para a solução da controvérsia relativa à incapacidade alegada. Tanto é assim que, quando a perícia judicial afirma a existência de incapacidade, não há mais que se falar em prevalência da perícia administrativa - ato que possui o caráter público de presunção de legitimidade. Destarte, se aquela, quando conclusiva pela incapacidade, é capaz de afastar a prevalência desta, com tanto mais razão quando a conclusão da perícia judicial é consonante à perícia administrativa.
No caso dos autos, o perito judicial concluiu que as enfermidades da parte autora (alcoolismo - F 10 e artrodese da coluna M 51 e M 50) não lhe retiram a aptidão laborativa ("o quadro emocional não incapacita ao trabalho"; "a autora está apta ao trabalho com a perda descrita") (fls. 21/23).
Assim, considerando os termos do laudo pericial, inviável a concessão, por ora, do benefício de auxílio-doença, já que concludente quanto à inexistência de incapacidade laborativa.
Quanto ao pedido alternativo, melhor sorte não aproveita à recorrente.
Conquanto o perito refira a existência de redução funcional ("a parte autora é portadora de artrodese de coluna que limita seu movimento de tronco em 10%"; há também uma limitação do movimento do pescoço em 10%"), não há qualquer elemento nos autos que sugira que a limitação tenha como causa lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Vaticina o art. 86 da Lei n. 8.213/ 91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Portanto, o elemento autorizador à concessão do benefício de auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa em razão de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, e não a existência da sequela em si.
Destarte, estão excluídas da concessão do auxílio-acidente as doenças degenerativas, inerentes à faixa etária, visto que não relacionadas à superveniência de acidente de qualquer natureza.
De qualquer forma, da leitura do laudo sequer há como se concluir que as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que a demandante habitualmente exercia ("a autora está apta ao trabalho com e perda descrita").
Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão hostilizada, porquanto ausente prova inequívoca que agregue verossimilhança ao direito alegado pela autora.
ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005661-83.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00036572320138210134
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | FÁTIMA LÚCIA COLOMBELLI |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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