| D.E. Publicado em 17/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002213-05.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DARIO DALAZEN |
ADVOGADO | : | Carine Teresinha Kluge |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
É inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implementação do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade percebido pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532804v4 e, se solicitado, do código CRC 988011AF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002213-05.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implementação do referido acréscimo.
Sustenta o INSS que o permissivo legal relativo ao acréscimo de 25% no valor do benefício refere-se tão-somente à aposentadoria por invalidez, sendo impossível estendê-lo, analogicamente, a outros casos não previstos em lei, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da precedência da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Com razão a Autarquia.
Com efeito, a 3ª Seção desta Corte recentemente firmou posicionamento no sentido de ser inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida.
A propósito, colaciono o acórdão dos seguintes embargos infringentes de minha relatoria, julgados na sessão de 24/07/2014:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
(EINF nº 0017373-51.2012.404.9999/RS, 3ª Seção, D.E. 21-08-2014)
Dessa forma, merece ser acolhida a pretensão do agravante, devendo ser cassada a antecipação de tutela que deferiu o adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por idade percebido pelo agravado.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implementação do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade percebido pelo autor.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532803v3 e, se solicitado, do código CRC B2EE8C0. | |
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| Data e Hora: | 23/07/2015 00:16 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002213-05.2015.4.04.0000/RS
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar o tema do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a outras espécies de benefícios, que está previsto no art. 45 da Lei n. 8213, exclusivamente, para o valor da aposentadoria por invalidez.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a sua imediata implementação (fls. 21/23).
Sustenta o INSS que o acréscimo de 25% no valor do benefício refere-se tão-somente à aposentadoria por invalidez, sendo impossível estendê-lo, analogicamente, a outros casos não previstos em lei, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da precedência da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial.
A eminente relatora defere o pedido de efeito suspensivo (fl. 29). No mérito, ratifica a sua decisão, e vota por dar provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a 3ª Seção desta Corte recentemente firmou posicionamento no sentido de ser inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios sem a necessária alteração legislativa, sob pena de configurar violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida. (fls. 33/34).
Prossigo para decidir.
A disciplina legal da matéria controvertida se encontra no art. 45 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O que se pretende, com a concessão do acréscimo percentual é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa. Esta circunstância, de extrema dependência física, ocasiona gastos adicionais, a que o segurado em contrapartida poderá enfrentar apenas com seus próprios proventos Possui natureza personalíssima, eis que previsto este acréscimo para atender um risco social determinado do beneficiário, não se transferindo à pensão por morte.
Este incremento na renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez possui, portanto, caráter assistencial, e para ele, destaque-se, não existe qualquer previsão de contribuição específica, pois o segurado não contribui especificamente para fazer-lhe jus, de modo que não se pode associar fonte prévia de custeio para a sua concessão, razão pela qual não há ofensa ao que dispõe o art. 195, §5º, da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que qualquer debate acerca da possível extensão do acréscimo a benefícios diversos (que não tenham a invalidez como origem) implica reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que, de fato, caracteriza indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
A criação do adicional decorre de mera opção legislativa, não de mandamento explícito da Constituição Federal. Seu sentido é unívoco: conceder o adicional apenas aos que estiverem na condição de aposentados por invalidez, o que afasta, em princípio, qualquer vício de inconstitucionalidade.
Essa foi, em síntese, a compreensão que prevaleceu na Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que prestigiou o voto minoritário do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o principal argumento que aqui se está utilizando, da violação ao princípio da legalidade, conforme ementa abaixo reproduzida:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. 5. Embargos infringentes aos quais se dá provimento."(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019056-55.2014.404.9999/SC, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, D.E. 01/06/2015, publicação em 02/06/2015)
Nessa mesma linha, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cassando, inclusive, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios. 3. Recurso especial provido.
(REsp 1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
No excelente artigo Igualdade perante a Lei e Due Process of Law - Contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo (In: ________. Problemas de direito positivo: estudos e pareceres. Rio de Janeiro 1953. p- 38-64), F.C. de San Tiago Dantas dá bem a noção do que me parece aplicável à solução da situação jurídica posta em questão.
A primeira distinção que limita constitucionalmente a função legislativa, afirma este autor, é a generalidade da lei. A lei é geral, sempre que o seu preceito se aplica a qualquer indivíduo que se venha a encontrar na situação típica nela considerada.
Assim, desigualdade alguma há, quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez quando, a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa.
Não há aí, para ficar ainda na expressão do doutrinador referido, distinção arbitrária, porque a renda do benefício passa a ser maior por força de uma situação específica associada à acentuação da invalidez originária.
Neste contexto, a saber, de que somente é devido o acréscimo a quem tem seu estado de saúde agravado por conta de um evento inicial ou simultâneo que lhe causou a invalidez, não há como equiparar-lhe situações totalmente distintas em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação (idade e tempo de contribuição, por exemplo).
Para lembrar pela derradeira vez o estudo mencionado acima: Sempre que a diferenciação feita (na lei) corresponde, no nosso sentir, a um reajustamento proporcional de situações desiguais, a lei satisfaz os requisitos de uma lei justa.
Logo, não deve o percentual ser estendido a outros benefícios, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002213-05.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, decido acompanhar a eminente Relatora, mormente porque a questão de fundo já restou definida pela 3ª Seção desta Corte.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002213-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011598020158210134
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DARIO DALAZEN |
ADVOGADO | : | Carine Teresinha Kluge |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CASSAR A DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDO PELO AUTOR, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714426v1 e, se solicitado, do código CRC 9834A0B1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002213-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011598020158210134
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DARIO DALAZEN |
ADVOGADO | : | Carine Teresinha Kluge |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1506, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TURMA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002213-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011598020158210134
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DARIO DALAZEN |
ADVOGADO | : | Carine Teresinha Kluge |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO(A) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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