| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006093-05.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | TEREZINHA DE JESUS FONTOURA DE FONTOURA |
ADVOGADO | : | Lorivan Antonio Fontoura Trentin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO.
1. Ausente a prova inequívoca da qualidade de segurado, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
2. Sendo indispensável a dilação probatória para averiguação da qualidade ou não de segurada da autora, bem como a existência de (in)capacidade laborativa, mostra-se indevido o julgamento antecipado do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o julgamento antecipado da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042160v4 e, se solicitado, do código CRC 277F5B21. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006093-05.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | TEREZINHA DE JESUS FONTOURA DE FONTOURA |
ADVOGADO | : | Lorivan Antonio Fontoura Trentin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Tupanciretã/RS que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, revogou a decisão antecipatória da tutela e determinou o julgamento antecipado da lide, pois entendeu tratar-se de matéria eminentemente de direito (fl. 24).
Sustenta a agravante ser portadora de patologia que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas, devendo, assim, ser restabelecido o benefício pleiteado e deferida a produção de perícia médica e de prova testemunhal, a fim de comprovar a existência da enfermidade e a incapacidade que esta lhe gera.
Deferido, em parte, o efeito suspensivo ativo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] Conquanto a petição inicial recursal tenha-se atido apenas à questão da incapacidade laborativa, observo que o indeferimento administrativo deu-se em virtude da suposta "falta de qualidade de segurado" da autora, conforme Comunicado de Decisão da Previdência Social acostado à fl. 16.
A agravante, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento apto a contrastar a alegação autárquica, em especial cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que constitui "documento essencial, antes de mais nada, para a comprovação da existência da qualidade de segurado, sendo de próprio interesse da parte trazê-la ao processo, sob o risco de não ficar devidamente demonstrado no processo o cumprimento do pressuposto da condição de segurado" (AG n. 0005564-20.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21-01-2015).
Como a antecipação de tutela constitui verdadeira exceção ao princípio do contraditório, ainda que provisoriamente, somente é admissível quando a prova do direito é pré-constituída e incontroversa, situação que não se coaduna com o caso dos autos, sendo indispensável a dilação probatória.
Ademais, ausente não apenas a verossimilhança do direito alegado, como também do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, inobstante o indeferimento administrativo tenha ocorrido em 15/07/2011 (fl. 16), a autora ingressou em juízo somente em 30/06/2015 - conforme informação constante no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul -, fato que denota a ausência de urgência, tendo em vista que, por quase quatro anos, a demandante encontrou meios de prover sua subsistência sem a percepção de benefício previdenciário, circunstância que, inclusive, põe em dúvida a própria existência da incapacidade laborativa.
Portanto, ausentes os pressupostos legais aptos à concessão da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão hostilizada no ponto.
Todavia, conforme referido acima, afigura-se imprescindível a dilação probatória para se averiguar a qualidade ou não de segurada da agravante, bem como a existência de (in)capacidade laborativa, não sendo o caso de julgar-se antecipadamente o processo.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o julgamento antecipado da lide.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006093-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019347520158210076
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | TEREZINHA DE JESUS FONTOURA DE FONTOURA |
ADVOGADO | : | Lorivan Antonio Fontoura Trentin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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