| D.E. Publicado em 12/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006836-49.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSÉ MARTINS |
ADVOGADO | : | Tiago Aznar Mendes e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Ainda que os três laudos médicos anteriormente produzidos em juízo atestem a incapacidade relativa, todos são uníssonos quanto à incapacidade permanente do autor para o desempenho de sua atividade habitual (cortador de cana), situação que agrega verossimilhança ao direito alegado.
2. Levando-se em consideração que o autor conta, atualmente, 62 anos de idade e que inexistem indícios de que esteja exercendo atividade remunerada, é imperioso reconhecer-se o esforço ingente e o tempo que uma recolocação no mercado de trabalho demandaria, permanecendo o demandante, nesse meio tempo, sem condições de manter a própria subsistência, circunstância que demonstra a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006836-49.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSÉ MARTINS |
ADVOGADO | : | Tiago Aznar Mendes e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Santa Fé/PR que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.
Sustenta o agravante que a existência de três laudos médicos periciais - produzidos no bojo da reclamatória trabalhista nº 1752/2006, proposta na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, e na ação ordinária nº 1693-70.2008.8.16.0049, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário - concludentes quanto à incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual (cortador de cana), de forma permanente, constitui prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Merece prosperar a pretensão do agravante.
Os três laudos médicos periciais acostados aos autos são uníssonos ao afirmar a incapacidade permanente para o desempenho da atividade habitual do autor (cortador de cana), em que pese a incapacidade seja relativa, devido à possibilidade de reabilitação profissional (fls. 43/72). Aliás, a decisão hostilizada indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela justamente em razão de as perícias médicas judiciais atestarem a incapacidade parcial (fl. 43).
Todavia, ainda que exista a possibilidade de reabilitação profissional, deve-se ponderar que o autor conta, atualmente, 62 anos de idade, circunstância que dificulta demasiadamente a indigitada reabilitação. Com efeito, a condição de idoso gera a presunção da existência de empecilhos físicos para o exercício de determinadas atividades laborativas. Desse modo, não parece razoável exigir-se que o autor retorne ao mercado de trabalho quando há indícios razoáveis da implementação dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Ressalte-se que a Lei n. 10.741-2003 assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, entre outros. Assim, indeferir o provimento antecipatório, quando presente a verossimilhança do direito alegado pelo autor, configura afronta aos aspectos axiológicos e principiológicos do Estatuto do Idoso.
Assim, levando-se em consideração que o autor conta, atualmente, 62 anos de idade e que inexistem indícios de que esteja exercendo atividade remunerada, é imperioso reconhecer-se o esforço ingente e o tempo que uma recolocação no mercado de trabalho demandaria, permanecendo o demandante, nesse meio tempo, sem condições de manter a própria subsistência, circunstância que demonstra a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Presente, pois, a verossimilhança do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006836-49.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00019914720148160180
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | JOSÉ MARTINS |
ADVOGADO | : | Tiago Aznar Mendes e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 761, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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