AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026579-23.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PEDRO BOLDORI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067CHEFE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, devido ao fato de o autor se encontrar amparado por benefício previdenciário, bem como da verossimilhança do direito alegado, já que a efetiva dependência econômica em relação a seu finado pai depende de dilação probatória, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7697606v6 e, se solicitado, do código CRC 546D6686. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026579-23.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PEDRO BOLDORI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067CHEFE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão por morte de genitor, indeferiu o pedido de tutela antecipada para a imediata implementação do benefício (Evento 03).
Sustenta o agravante que, diversamente do que defendido pelo magistrado singular, a data de início de sua incapacidade é incontroversa e anterior ao óbito de seu pai, tendo em vista que percebe aposentadoria por invalidez desde 1982, data em que o próprio INSS reconheceu sua incapacidade. Alega que, sendo a incapacidade anterior ao óbito do segurado falecido, desnecessária a comprovação de que aquela tenha surgido até os 21 anos de idade para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte do genitor. Por esses razões, requer seja determinado o imediato restabelecimento do benefício.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Não merece prosperar a pretensão da parte agravante.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento concomitante de determinados pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC). Ausente qualquer um dos requisitos, afigura-se indevida a antecipação da tutela.
Dito isso, cumpre ressaltar que o agravante é titular de benefício previdenciário, pois percebe mensalmente aposentadoria por invalidez (NB 096.787.615-0) desde 01/07/1982 (Evento 01 - PROCADM7, fl. 10), circunstância que afasta, em tese, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto amparado pela Previdência Social.
Destarte, sequer faz-se necessário adentrar-se à discussão acerca da data do início da incapacidade do autor, na medida em que não restou demonstrado o pressuposto de dano, sem o qual se torna indevido o provimento antecipatório.
Outrossim, conquanto a presunção da dependência econômica do filho inválido seja a regra (artigo 16, parágrafo 4º, Lei nº 8.213/91), não exsurge dos autos que o valor percebido mensalmente pelo agravante seja insuficiente para o seu sustento, situação que corrobora para a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, cabe observar que esteve em discussão atualmente nesta 3ª Seção, por força dos Embargos Infringentes nº 0017553-67.2012.404.9999/SC, a questão relativa à possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão sem a demonstração concreta da dependência econômica do filho inválido que recebe benefício previdenciário. O recurso foi julgado na sessão do dia 05-05-2014 e, por maioria, a 3ª Seção decidiu que, para o recebimento da pensão, precisaria o filho inválido que recebe benefício previdenciário demonstrar efetivamente a dependência econômica, a qual, nesse caso, não pode ser presumida. O acórdão, de minha relatoria, restou assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
1. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada.
2. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, não se mostra devido o pleito de pensão de filho maior inválido.
(EINF n. 0017553-67.2012.404.9999/SC, 3ª Seção, D.E. 28-07-2014)
Diante desse contexto, mostra-se prematura a concessão do provimento antecipatório almejado pelo recorrente, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026579-23.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50037179220154047005
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | PEDRO BOLDORI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067CHEFE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 21/10/2015 13:50:30 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Proposta de voto divergente:Com a devida vênia, divirjo do voto condutor.Na hipótese, o agravante requereu o restabelecimento de pensão por morte, recebida de maio de 2009 até setembro de 2014, a qual fora suspensa administrativamente por suposta irregularidade na concessão.Nos termos da contestação e dos documentos que instruíram o procedimento administrativo, a pensão fora cancelada porque, quando do deferimento do benefício, em vigor a IN 20/2007, que teria passado a considerar indevida a pensão quando a invalidez do dependente maior ocorresse após os 21 anos de idade, ainda que anterior ao óbito. Na hipótese, segundo o INSS, em que pese o agravante se tratar, de fato, de pessoa inválida, só haveria provas de tal invalidez a partir de 1982 (oportunidade em que fora concedida a Aposentadoria por Invalidez), quando contava 39 anos de idade. Assim, considerando que em 2009, data do óbito do seu genitor, o agravante já tinha 67 anos, a pensão por morte teria sido concedida de maneira indevida. Todavia, resta assente nas Turmas Previdenciárias desta Corte que a constatação da dependência, para fins de concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor da pensão e, se existente, será aquela presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.Ressalte-se não haver exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012).Logo, sendo a invalidez posterior à maioridade o motivo para o INSS cancelar o benefício, entendo presente o alegado fumus boni juris, consubstanciado na prova inequívoca aliada à verossimilhança das alegações, para, antecipando os efeitos da tutela pretendida, determinar o restabelecimento do benefício.Da mesma forma, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se consubstanciado no caráter alimentar do benefício percebido há mais de 5 anos por pessoa inválida, atualmente com 73 anos de idade, sendo certo que ao logo desse tempo o valor de um salário mínimo correspondente à pensão suspensa se incorporou à realidade econômica do agravante. Frente a essa situação em particular, entendo que a supressão de tais valores põe em risco a existência digna do agravante.Por esses fundamentos, divirjo do voto da relatora para dar provimento ao agravo, determinando o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte. OBS.: aposentadoria por invalidez foi concedida em razão de o agravante ser portador de retardo mental. Posteriormente, em exames administrativos para a concessão da pensão, também foram constatados problemas na coluna. VOU APRESENTAR VOTO ESCRITO, POSTERIORMENTE
Comentário em 21/10/2015 15:13:56 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho a relatora pelo fato do segurado já perceber benefício próprio (aposentadoria por invalidez) para sua subsistência básica e, em especial, haver necessidade de prova de dependência de filho maior inválido, exigindo assim dilação probatória do seu direito.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919572v1 e, se solicitado, do código CRC C7E8D9F8. | |
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