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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DOS...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:53:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. 1. Possível a expedição de ofício às empresas cujos formulários PPPs não foram devidamente confeccionados para que forneçam os laudos técnicos que embasaram seu preenchimento. 2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e o local onde eram exercidas. (TRF4, AG 5027782-20.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027782-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
LEILA SUSANA BARRETO MOTA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
1. Possível a expedição de ofício às empresas cujos formulários PPPs não foram devidamente confeccionados para que forneçam os laudos técnicos que embasaram seu preenchimento.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e o local onde eram exercidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a oitiva de testemunhas em relação ao período de 23/03/1988 a 06/03/1989, bem como a expedição de ofício às empresas para que forneçam os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos formulários, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780806v5 e, se solicitado, do código CRC 318E7096.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 11:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027782-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
LEILA SUSANA BARRETO MOTA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos, declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença (Evento 19).

Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de produção de prova oral em relação ao labor prestado à empresa Associação Ordem Auxiliadora Senhoras Evangélicas de Montenegro, bem como a expedição de ofício àquela e à empresa Nefroclin Clínica de Doenças Renais Ltda., para o fim de obter os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPPs.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, verifico que, conforme anotações da CTPS e informações constantes dos formulários PPPs, a autora prestou serviços à Associação Ordem Auxiliadora Senhoras Evangélicas de Montenegro nos períodos de 23/03/1988 a 06/03/1989 e de 29/04/1995 a 02/01/2006, nas funções de "secretaria" e de "auxiliar de enfermagem", respectivamente, bem como à empresa Nefroclin Clínica de Doenças Renais Ltda., nos períodos de 02/01/2006 a 31/10/2012 e de 01/11/2012 até o momento, nas funções de "auxiliar de enfermagem" e de "técnico de enfermagem", respectivamente (Evento 01, PROCADM6 e PROCADM7).

Refere a agravante que, no período em que os documentos indicam a função de "secretaria" (de 23/03/1988 a 06/03/1989), desempenhou suas atividades junto ao posto de enfermagem e manteve contato direto com pacientes, estando exposta a agentes nocivos.

Assim, diante da suposta divergência entre as informações constantes dos documentos e as alegações da parte, entendo prudente oportunizar-se a prova testemunhal requerida para se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pela demandante e o local onde eram exercidas, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica.

Deve ser acolhido, igualmente, o pedido de expedição de ofício às empresas em comento a fim de que forneçam os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPPs, na medida em que não se encontram devidamente preenchidos.

No formulário fornecido pela Associação Ordem Auxiliadora Senhoras Evangélicas de Montenegro não há indicação de responsável técnico para os períodos em que a autora prestou-lhe serviços (Evento 01 - PROCADM7, fls. 03/05). Já o formulário da empresa Nefroclin Clínica de Doenças Renais Ltda., aparentemente, é omisso quanto aos fatores de risco biológico a que, provavelmente, a agravante esteve exposta nas funções de "auxiliar de enfermagem" (de 02/01/2006 a 31/10/2012) e de "técnico de enfermagem" (de 01/11/2012 até o momento).

Ressalte-se que, após a juntada dos laudos técnicos ou, não sendo possível sua juntada aos autos, deverá o magistrado a quo reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular a realização de perícia técnica junto às empresas em comento.

ISTO POSTO, recebo o agravo de instrumento no duplo efeito [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a oitiva de testemunhas em relação ao período de 23/03/1988 a 06/03/1989, bem como a expedição de ofício às empresas para que forneçam os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos formulários.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780805v3 e, se solicitado, do código CRC 45B0323B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 11:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027782-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50007711820144047124
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
LEILA SUSANA BARRETO MOTA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 23/03/1988 A 06/03/1989, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS PARA QUE FORNEÇAM OS LAUDOS TÉCNICOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918184v1 e, se solicitado, do código CRC 6C25BB0A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:12




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