AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029812-62.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LOURIVAL LIMA DE CAMPOS (Sucessão) |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | AMANDA RAUPP MESQUITA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
É necessária a complementação da prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando o laudo técnico judicial suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029812-62.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LOURIVAL LIMA DE CAMPOS (Sucessão) |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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INTERESSADO | : | AMANDA RAUPP MESQUITA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Canoas/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão/conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, indeferiu o pedido de complementação da perícia técnica.
Sustenta o agravante ser "necessária a complementação do laudo pericial, tendo em vista que o expert não informou a média do ruído, o que dificulta a avaliação da especialidade da íntegra do período laborado pelo autor como mestre de obras" na empresa CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COM. S/A. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi apreciado nos seguintes termos:
"[...] Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da justiça gratuita concedido na origem (Evento 11 - DESPADEC1).
In casu, o quesito formulado pelo autor ("requer que o perito complemente o laudo, informando se tal média pode ser utilizada para todo o período laborado pelo demandante. Em caso negativo, requer que o expert acoste aos autos a média ponderada dos níveis de ruído" - Evento 86, PET1) afigura-se pertinente.
Explico.
O perito concluiu que, 'com base nos valores apresentados nos quadros acima [dados retirados de PPRA e de medições de ruído realizadas na inspeção pericial do processo n. 5003148.32.2013.404.7112], é possível concluir que durante o período laborado às empresas acima referidas, o Autor se expôs a níveis de ruído acima de 80dB(A), de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente' (Evento 80 - LAUDPERI1). Percebe-se que o expert apenas refere a exposição a níveis de ruído acima de 80dB, mas não indica a média do ruído a que esteve exposto o agravante.
Diante desse contexto, concluo que o laudo pericial suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a sua complementação, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a complementação da perícia técnica.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029812-62.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50007288820124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | LOURIVAL LIMA DE CAMPOS (Sucessão) |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | AMANDA RAUPP MESQUITA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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