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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. TRF4. 5029812-62.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. É necessária a complementação da prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando o laudo técnico judicial suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado. (TRF4, AG 5029812-62.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029812-62.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
LOURIVAL LIMA DE CAMPOS (Sucessão)
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
AMANDA RAUPP MESQUITA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
É necessária a complementação da prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando o laudo técnico judicial suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224361v3 e, se solicitado, do código CRC 3F1DE11D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029812-62.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
LOURIVAL LIMA DE CAMPOS (Sucessão)
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
AMANDA RAUPP MESQUITA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Canoas/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão/conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, indeferiu o pedido de complementação da perícia técnica.

Sustenta o agravante ser "necessária a complementação do laudo pericial, tendo em vista que o expert não informou a média do ruído, o que dificulta a avaliação da especialidade da íntegra do período laborado pelo autor como mestre de obras" na empresa CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COM. S/A. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi apreciado nos seguintes termos:

"[...] Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da justiça gratuita concedido na origem (Evento 11 - DESPADEC1).

In casu, o quesito formulado pelo autor ("requer que o perito complemente o laudo, informando se tal média pode ser utilizada para todo o período laborado pelo demandante. Em caso negativo, requer que o expert acoste aos autos a média ponderada dos níveis de ruído" - Evento 86, PET1) afigura-se pertinente.

Explico.

O perito concluiu que, 'com base nos valores apresentados nos quadros acima [dados retirados de PPRA e de medições de ruído realizadas na inspeção pericial do processo n. 5003148.32.2013.404.7112], é possível concluir que durante o período laborado às empresas acima referidas, o Autor se expôs a níveis de ruído acima de 80dB(A), de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente' (Evento 80 - LAUDPERI1). Percebe-se que o expert apenas refere a exposição a níveis de ruído acima de 80dB, mas não indica a média do ruído a que esteve exposto o agravante.

Diante desse contexto, concluo que o laudo pericial suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a sua complementação, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".

Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a complementação da perícia técnica.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 21/01/2015 16:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029812-62.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50007288820124047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
LOURIVAL LIMA DE CAMPOS (Sucessão)
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
AMANDA RAUPP MESQUITA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309343v1 e, se solicitado, do código CRC 813BC12C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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