AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027364-53.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO ALVORI BARRILI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos (PPP e laudo técnico), revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225286v5 e, se solicitado, do código CRC BB5ABB03. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027364-53.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO ALVORI BARRILI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Canoas que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa MAGNANI MÁRMORES E MÓVEIS LTDA.
Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na referida empresa, onde desempenhou a função de auxiliar de serviços gerais (de 21-05-1993 a 29-06-1995), uma vez que o formulário PPP quantifica o agente nocivo ruído em nível inferior ao que realmente esteve exposto e o laudo técnico apresentar informações divergentes. Pugna pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi examinado nos seguintes termos:
"[...] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (Evento 06 - DESP1).
Merece prosperar a pretensão do agravante.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa apresentam divergências, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
Compulsando os autos, verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP quantifica o agente físico ruído em 80dB (Evento 31 - FORM2). O laudo técnico, cujos dados presumem-se tenham sido utilizados para a confecção do indigitado formulário, refere, para a atividade de auxiliar de serviços gerais, a exposição a ruído de 70bB, e explica que, "quando das atividades com uso de maquita, furadeira e politriz, exposição a ruído de até 105dB", além de indicar a exposição a agentes químicos, "quando das atividades de colagem, limpeza, polimento das peças" (Evento 31 - LAU3).
Além de o PPP e o laudo técnico divergirem quanto ao nível de ruído a que esteve exposto o autor, este indica o contato com agentes químicos quando do desempenho de determinadas atividades, bem como a variação do nível de ruído quando do desempenho de outras; todavia, a partir da leitura da descrição das atividades desenvolvidas pelo recorrente, na condição de auxiliar de serviços gerais, não é possível se aferir exatamente quais delas ele desempenhava ("auxilia no que for necessário dentro da produção"; "executa outras atividades correlatas com a produção") e, por consequência, se esteve ou não em contato com agentes químicos e a que intensidade de ruído esteve exposto.
Diante desse contexto, concluo que a documentação suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
Por fim, registre-se que se o laudo técnico mostrar-se insuficiente à verificação das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor na empresa MAGNANI MÁRMORES E MÓVEIS LTDA., na função de auxiliar de serviços gerais, deverá o magistrado a quo, após a juntada deste, avaliar a necessidade de prova testemunhal.
ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa MAGNANI MÁRMORES E MÓVEIS LTDA.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027364-53.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50081138720124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | JOAO ALVORI BARRILI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 942, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA MAGNANI MÁRMORES E MÓVEIS LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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