AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025504-17.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NIRTON BUOGO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
É necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025504-17.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NIRTON BUOGO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a desaposentação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa PROGAS IND. METALÚRGICA LTDA.
Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na referida empresa, onde trabalhou como prototipista (de 04-10-2004 a 29-01-2013), uma vez que o PPP apresenta oscilações na medição do ruído e é omisso quanto à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), não retratando, assim, sua realizada laboral, na medida em que sempre desenvolveu suas atividades no setor fabril da empresa. Pugna, ainda, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi apreciado nos seguintes termos:
"[...] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (Evento 03 - DESPADEC1).
Merece prosperar a pretensão do agravante.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 01 - PPP6) refere que o autor esteve exposto a níveis variáveis de ruído (de 21-06-2005 a 06-03-2007 - 87,8dB; de 06-03-2007 a 01-03-2008 - 76,8dB; de 01-03-2008 a 22-06-2012 - 85,7 dB; de 22-06-2012 em diante - 80,07 dB), contudo, não indica a exposição a ruído entre o período de 04-10-2004, data da admissão do autor na empresa, até 20-05-2005, interregno dentro do qual, conforme informações do próprio documento, o recorrente desenvolveu função idêntica (prototipista) no mesmo setor (protótipos). Ademais, os níveis de ruído apresentam oscilações consideráveis, em que pese o demandante, até 22-06-2012, tenha desempenhado sua função no setor de "protótipos" e, somente a partir daí, no setor de "tecnologia e desenvolvimento".
Cumpre registrar, ainda, que, segundo alega o autor, sempre desenvolveu suas atividades no setor produtivo da empresa, onde localizado o maquinário do qual provinham os agentes nocivos. Todavia, a partir das informações constantes do PPP acerca dos mencionados setores ("protótipos" e "tecnologia e desenvolvimento"), não é possível depreender-se os aspectos constitutivos desses locais. Além disso, não há nos autos laudo técnico do qual se possa lançar mão a fim de se buscar informações mais detalhadas acerca das características dos locais de trabalho do demandante. Na verdade, inexiste, no feito, qualquer notícia acerca da existência de tal documento.
Diante desse contexto, concluo que a documentação suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa PROGAS IND. METALÚRGICA LTDA..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025504-17.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50063209420134047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | NIRTON BUOGO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 951, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA PROGAS IND. METALÚRGICA LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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