AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014683-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELIRIA SCHWICKERT |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS. NECESSIDADE. OFÍCIO EXPEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento dos formulários, revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar as reais condições laborativas da parte autora nas empresas Calçados Centenário Ltda., Brochier S/A Ind. e Saltos e Calçados, Ind. de Calçados Novarte Ltda. e JT Pereira Calçados ME.
2. Despicienda a realização de perícia técnica enquanto se aguarda a apresentação do(s) documento(s) pela entidade oficiada, devendo o magistrado a quo, após a juntada destes, ou, não sendo possível sua juntada aos autos, reavaliar a necessidade de prova pericial na Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica (direta ou indireta, conforme o caso) em relação aos períodos em que a parte autora prestou serviços às empresas Calçados Centenário Ltda., Brochier S/A Ind. e Saltos e Calçados, Ind. de Calçados Novarte Ltda. e JT Pereira Calçados ME, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940843v4 e, se solicitado, do código CRC 2B2F4D25. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014683-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELIRIA SCHWICKERT |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, deixou de determinar a realização de perícia técnica nas empresas indicadas pela parte autora (Evento 24).
Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial, porquanto os formulários DSS 8030 e PPP estão incompletos, omitindo a exposição a ruído e a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos. Assevera que a negativa do magistrado a quo gera cerceamento da defesa, violando o princípio constitucional do devido processo legal.
Assim, requer seja determinada, liminarmente, a realização de perícia judicial nas empresas Calçados Centenário Ltda., Brochier S/A Ind e Saltos e Calçados, Ind. de Calçados Novarte Ltda., JT Pereira Calçados ME e Associação Feevalle - por similitude caso alguma esteja desativada - e, ao final, seja julgado procedente o recurso.
Prequestiona a matéria ventilada no recurso.
Deferido, em parte, o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Os documentos fornecidos pelas empresas Calçados Centenário Ltda., Brochier S/A Ind. e Saltos e Calçados, Ind. de Calçados Novarte Ltda. e JT Calçados ME apresentam omissões e irregularidades, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso) a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pela demandante.
Os formulários DSS 8030 referentes às empresas Calçados Centenário Ltda., Brochier S/A Ind. e Saltos e Calçados e Ind. de Calçados Novarte Ltda. referem a exposição da autora ao agente agressivo ruído, mas nenhum deles o quantifica, e o dados constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais coligido aos autos, aparentemente, não supre tal omissão (Evento 10 - PROCADM1 - fls. 28/30 e 35/44).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela empresa JT Pereira Calçados ME não foi devidamente preenchido, na medida em que não há indicação do responsável técnico legalmente habilitado em relação à integralidade do período dentro do qual a autora prestou-lhe serviços (Evento 10 - PROCADM1 - fls. 31/32).
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas da segurada nas empresas em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
Por fim, em relação ao período de 16/03/2001 a 11/12/2012, verifico que restou determinado o envio de ofício à Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo para que acoste cópia do laudo técnico que serviu de base ao preenchimento do formulário. Portanto, despicienda a realização de perícia técnica enquanto se aguarda a apresentação do documento, devendo o magistrado a quo, após a juntada deste, ou, não sendo possível sua juntada, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na referida entidade.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a realização de perícia técnica (direta ou indireta, conforme o caso) em relação aos períodos em que a parte autora prestou serviços às empresas Calçados Centenário Ltda., Brochier S/A Ind. e Saltos e Calçados, Ind. de Calçados Novarte Ltda., JT Pereira Calçados ME [...]".
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica (direta ou indireta, conforme o caso) em relação aos períodos em que a parte autora prestou serviços às empresas Calçados Centenário Ltda., Brochier S/A Ind. e Saltos e Calçados, Ind. de Calçados Novarte Ltda. e JT Pereira Calçados ME.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014683-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50389264120144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ELIRIA SCHWICKERT |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 795, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA (DIRETA OU INDIRETA, CONFORME O CASO) EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA PRESTOU SERVIÇOS ÀS EMPRESAS CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., BROCHIER S/A IND. E SALTOS E CALÇADOS, IND. DE CALÇADOS NOVARTE LTDA. E JT PEREIRA CALÇADOS ME.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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