| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004717-18.2014.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARCILDO PFEIFER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. ART. 453, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A faculdade conferida ao juiz de dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparece à audiência (CPC, art. 453, § 2º) deve ser aplicada com cautela, não implicando a possibilidade de dispensar a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, pois, assim procedendo, o julgador acaba por penalizar a parte, cerceando seu direito de defesa.
2. No caso em apreço, a prova testemunhal visa à comprovação do exercício de atividade rurícola, hipótese para a qual a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material carreada aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o retorno da precatória ao Juízo deprecado para oitiva das testemunhas do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004717-18.2014.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de labor rural, indeferiu o pedido da parte autora para que fosse retornada a precatória à Comarca de Rio Pardo/RS para realização da prova testemunhal, tendo em vista que compete ao "advogado comparecer à audiência ou justificar previamente o motivo da ausência" (fl. 65).
Sustenta o agravante a desnecessidade da presença dos procuradores quando a oitiva das testemunhas ocorrer no juízo deprecado. Afirma o cerceamento do direito de defesa, mormente por tratar-se de prova essencial à comprovação da atividade rural. Por essas razões, requer seja determinado, liminarmente, o retorno da precatória ao Juízo deprecado para realização da prova testemunhal em audiência.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Segundo a regra constante do artigo 453, § 2º, do CPC, pode o juiz dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo procurador não compareceu à audiência. Tal faculdade conferida ao julgador, no entanto, constitui "uma exceção ao princípio da verdade real, só deve ser acolhida se, pelo conserto das demais provas, verificar o magistrado pouca relevância, a nível de influência na formação do convencimento, na prova requerida pela parte faltosa" (JTAERGS, 83/213) (citado por Theotônio Negrão no seu CPC e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., p. 516, nota 5 ao art. 453).
No caso em apreço, a prova testemunhal visa à comprovação do exercício de atividade rurícola no período de 09/11/1967 a 09/04/1977, hipótese para a qual a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material carreada aos autos (v.g. TRF4 - AC nº 0001334-42.2013.404.9999/PR - 6ª Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 06-02-2014; TRF4 - AC nº 0019208-40.2013.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20-03-2014). Como se vê, a prova requerida é essencial para o deslinde da controvérsia.
Colaciono, a propósito, o seguinte julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ao juiz é dado dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo procurador não comparece à audiência (art. 453 do CPC). Isso não implica, todavia, a possibilidade de dispensar a produção de provas essenciais, até porque a parte não pode, notadamente quando hipossuficiente, ser prejudicada pela eventual omissão de seu procurador.
2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
3. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão de salário-maternidade, impõe-se a complementação da prova material.
4. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual, até porque no caso em apreço o Advogado não compareceu ao ato por motivo justificado.
(TRF4, AC n. 0002366-87.2010.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21/06/2010)
Registre-se, ademais, que as testemunhas do autor estavam presentes no momento da abertura da audiência, consoante se extrai do termo de fls. 60/61. Ora, não se pode imprimir à regra processual um caráter sancionatório à ausência do causídico à audiência de instrução e julgamento, quando nesta estiverem presentes as partes e suas testemunhas, pois, assim procedendo, o magistrado acaba, em verdade, por penalizar a parte. Com efeito, "se as testemunhas estão presentes, apesar da ausência do advogado, devem ser ouvidas" (JTAERGS, 84/199) (citado por Theotônio Negrão no seu CPC e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., p. 516, nota 5 ao art. 453).
Diante desse contexto, percebe-se que o segurado foi tolhido no seu direito de comprovar o afirmado na exordial, sendo-lhe inviabilizada a comprovação do exercício de atividade rural para fins de obtenção do benefício previdenciário, configurando o proceder do juízo de origem cerceamento de defesa. Por essa razão, deve ser acolhida a irresignação do agravante, possibilitando-lhe a colheita dos depoimentos requeridos.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o retorno da precatória ao Juízo deprecado para oitiva das testemunhas do autor.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004717-18.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00429917520108210035
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MARCILDO PFEIFER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713625v1 e, se solicitado, do código CRC 9D7C6C60. | |
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