| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006133-21.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALCIDES ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme disposição contida no caput do artigo 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela apenas poderá ser deferida mediante expresso requerimento do interessado, sendo, portanto, vedada sua concessão ex officio, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da congruência, previstos, respectivamente, nos artigos 128 e 460 do CPC.
2. Somente é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria nas hipóteses em que ambos os benefícios hajam sido concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, devido ao princípio da irretroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado, motivo pelo qual o deferimento de aposentadoria após a vigência da indigitada Lei obsta a cumulação com o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166432v3 e, se solicitado, do código CRC BF5E814A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006133-21.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | ALCIDES ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Lagoa Vermelha/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta o INSS a ocorrência de concessão ex officio do provimento antecipatório, prática vedada pelo CPC, bem como a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por idade, na medida em que no momento da concessão desta já vigorava a alteração legislativa que proibiu o recebimento conjunto de tais benefícios. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, verifico que na petição inicial não consta o pedido de tutela antecipada e, conforme se depreende da disposição contida no caput do artigo 273, a antecipação dos efeitos da tutela apenas poderá ser deferida mediante expresso requerimento do interessado, sendo, portanto, vedada sua concessão ex officio, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da congruência, previstos, respectivamente, nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Ademais, inexiste verossimilhança no direito alegado, pois, conquanto o benefício de auxílio-acidente tenha sido deferido ao autor em dezembro/1993, anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, a aposentadoria por idade foi-lhe concedida somente em agosto/2013, posteriormente ao referido diploma legal.
Explico.
A Lei nº 9.528/97 alterou a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, vedando a percepção simultânea de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria.
Em razão disso, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmaram-se no sentido de que somente é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria nas hipóteses em que ambos os benefícios hajam sido concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, devido ao princípio da irretroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado, motivo pelo qual o deferimento de aposentadoria após a vigência da indigitada Lei obsta a cumulação com o benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO (POSSIBILIDADE). PRECEDENTES. SÚMULA 168.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.
(omissis)
(STJ, EREsp n. 399.921-SP, 3ª Seção,Rel. Ministro NILSON NAVES, julgado em 11-05-2005)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. Na hipótese em apreço, verifica-se que o auxílio-acidente (NB 95/080.952.953-0) foi concedido em 27-11-1986 (DDB), tendo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.285.977-8) sido outorgada em 24-11-1996 (com valor atual de R$ 917,37), ou seja, ambos os benefícios foram concedidos anteriormente à vigência da Lei 9.528/97.
5. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o restabelecimento do benefício NB 95/080.952.953-0 em prol da parte autora, com a consequente suspensão dos descontos realizados no valor da aposentadoria NB 42/101.285.977-8.
(TRF4, AG n. 0004444-73.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 18-09-2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do § 2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios, está correto o posicionamento do INSS de pretender cessar o pagamento do auxílio-acidente. Entretanto, o impetrante recebeu ambos os benefícios de boa-fé, entendendo ser cabível a cumulação. Portanto, constatada a boa-fé do impetrante no recebimento cumulado de ambos os benefícios, deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento do débito decorrente da suposta necessidade de devolução das parcelas recebidas indevidamente.
(TRF4, AC n. 5004074-35.2012.404.7213/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.E. 13-09-2013)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A Lei n. 9.528/97 alterou a redação dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 86 da Lei n. 8.213/91 para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinando a cessação deste com a concessão de aposentadoria, vedando, por consequência, a sua cumulação com qualquer aposentadoria.
4. Embora o auxílio-acidente tenha sido deferido à parte autora anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, conforme consulta ao PLENUS - sistema informatizado do INSS, remontando a 23-12-1992, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente àquele diploma (em 2006, de acordo com o presente julgado), não sendo possível a acumulação pretendida.
(TRF4, APELREEX n. 5006428-79.2011.404.7112/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, D.E. 30-09-2013)
Diante desse contexto, deve ser cassada a decisão que, de ofício, antecipou os efeitos da tutela e determinou ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente à parte autora.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006133-21.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00033013120148210057
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALCIDES ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU DE OFÍCIO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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