| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002927-62.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | FRANNCIELE FABIANE HARTMANN LUCAS |
ADVOGADO | : | Márcio Fernando Seelig |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. PERITO NOMEADO SUBSCRITOR DOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPEDIMENTO. FUTURA NULIDADE DA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO. EX OFFICIO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
3. Tendo em vista que o perito nomeado para a realização da prova pericial é o próprio médico que firmou os atestados acostados aos autos, deve-se proceder à sua substituição, a fim de se evitar futura arguição e/ou declaração de nulidade da perícia técnica, face ao impedimento do expert de atuar no feito. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do CPC são de natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e analisadas, inclusive, ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, seja procedida à substituição do perito designado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002927-62.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | FRANNCIELE FABIANE HARTMANN LUCAS |
ADVOGADO | : | Márcio Fernando Seelig |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício (fls. 23/24).
Sustenta a agravante que, presente nos autos prova inequívoca dos elementos autorizadores à concessão do benefício, bem como a urgência no seu recebimento, cumpre a imediata implementação do auxílio-doença, pois, diversamente do que entendeu a perícia médica administrativa, a patologia - decorrente de problemas nos ombros e nos punhos - impossibilita-a de exercer suas atividades laborativas.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] De início, é necessário pontuar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestado médico de especialista (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
No caso em tela, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a agravante juntou exames médicos (fls. 18/20) e dois atestados médicos subscritos pelo Dr. Thiago Martins Taglietti (fls. 21/22), indicando as enfermidades da autora e a ausência de condições de exercer labor.
Inobstante a conclusão acerca da inaptidão laborativa, a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para elidir a conclusão da perícia autárquica acerca da existência de capacidade laborativa, devendo esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a ser realizada durante a instrução.
Portanto, sem a prova inequívoca da incapacidade laborativa não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser mantida a decisão hostilizada no ponto.
Ademais, judiciosa a atitude do magistrado a quo de buscar, com a máxima celeridade, elementos a dar-lhe segurança para bem julgar, haja vista a imediata determinação de perícia judicial, antes mesmo de completar-se a angularização processual.
Ressalte-se, todavia, que o perito designado na decisão recorrida para a realização da prova pericial é o próprio Dr. Thiago Martins Taglietti, médico que firmou os atestados acostados aos autos. Assim, a fim de evitar futura arguição e/ou declaração de nulidade da perícia técnica, face ao impedimento do expert de atuar no feito, determino ao julgador monocrático que proceda à substituição do perito designado, tendo em vista que as hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do CPC são de natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e analisadas, inclusive, ex officio.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e determino, de ofício, seja procedida à substituição do perito designado [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, seja procedida à substituição do perito designado.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002927-62.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009511020158210098
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | FRANNCIELE FABIANE HARTMANN LUCAS |
ADVOGADO | : | Márcio Fernando Seelig |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, SEJA PROCEDIDA À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO DESIGNADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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