| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006904-96.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ODIRLEI JOSE PANSERA |
ADVOGADO | : | Adriano Benetti e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia judicial em sentido contrário, tem-se não caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006904-96.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ODIRLEI JOSE PANSERA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Sananduva/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, revogou a antecipação da tutela em face da conclusão da perícia judicial (fl. 126).
Sustenta o agravante que, além de o laudo médico não retratar a realidade - pois permanece incapacitado para o exercício de suas atividades habituais -, ele deve ser analisado em conjunto com as demais provas contidas nos autos, o que não ocorreu no caso em apreço. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Inviável a reforma pretendida, considerando os termos do laudo pericial.
A perícia judicial é o meio hábil para a solução da controvérsia relativa à incapacidade alegada. Tanto é assim que, quando a perícia judicial afirma a existência de incapacidade, não há mais que se falar em prevalência da perícia administrativa - ato que possui o caráter público de presunção de legitimidade. Destarte, se aquela, quando conclusiva pela incapacidade, é capaz de afastar a prevalência desta, com tanto mais razão quando a conclusão da perícia judicial é consonante à perícia administrativa.
Acrescente-se que, a fim de infirmar as conclusões em sentido contrário, o agravante juntou aos autos atestados médicos subscritos pelo mesmo profissional (fls. 100 e 109). Ora, se a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia autárquica acerca da existência de capacidade laborativa, evidente que não bastará para elidir a conclusão a que chegou o perito judicial.
Portanto, após a realização da perícia médica judicial, cujo resultado aponta a ausência de incapacidade (fls. 88/89), impossível entender, em juízo de cognição sumária, pela existência de prova inequívoca da inaptidão laboral, circunstância capaz de conferir verossimilhança ao direito postulado, razão pela qual deve ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006904-96.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00009116420128210120
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ODIRLEI JOSE PANSERA |
ADVOGADO | : | Adriano Benetti e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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