| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005000-07.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA DE LOURDES RAMOS DA SILVA SCHWARZBACH |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia judicial em sentido contrário, tem-se não caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7872658v4 e, se solicitado, do código CRC 818D4FA2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:09 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005000-07.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA DE LOURDES RAMOS DA SILVA SCHWARZBACH |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu a antecipação da tutela face à conclusão da perícia médica judicial (fl. 111).
Sustenta a agravante, em síntese, que "o perito indicou que a mesma está acometida de várias doenças, indicando estar a autora doente e incapacitada para o trabalho". Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Indeferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, verifico que o perito judicial, Sr. Luiz Carlos Arndt Bolze, ortopedista e traumatologista, concluiu pela capacidade laborativa da autora: "a pericianda embora poliqueixosa, não comprova apresentar nenhuma patologia músculo esquelética que seja por si só, causadora de incapacidade. Os atestados que apresenta referem-se à discopatia degenerativa, patologia decorrente do envelhecimento e não de doença (...). Do ponto de vista ortopédico, não apresenta incapacidade laboral" (fl. 88).
Registre-se que a perícia judicial é o meio hábil para a solução da controvérsia relativa à incapacidade alegada. Tanto é assim que, quando a perícia judicial afirma a existência de incapacidade, não há mais que se falar em prevalência da perícia administrativa - ato que possui o caráter público de presunção de legitimidade. Destarte, se aquela, quando conclusiva pela incapacidade, é capaz de afastar a prevalência desta, com tanto mais razão quando a conclusão da perícia judicial é consonante à perícia administrativa.
Portanto, após a realização da perícia médica judicial, cujo resultado aponta a ausência de incapacidade (fls. 85/88), impossível entender, em juízo de cognição sumária, pela existência de prova inequívoca da inaptidão laboral, circunstância capaz de conferir verossimilhança ao direito postulado, razão pela qual deve ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7872657v3 e, se solicitado, do código CRC 4CA050DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:08 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005000-07.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA DE LOURDES RAMOS DA SILVA SCHWARZBACH |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que é caso de dar provimento ao Agravo de Instrumento para conceder ao agravante o benefício de auxílio-doença.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após a realização do laudo judicial, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que visava à concessão de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que restou comprovado nos autos, inclusive pelo laudo judicial, que está incapacitada para o trabalho.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamente para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC.
Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimento poderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STF Teori Albino Zavascki (IN Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)".
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
A parte autora ajuizou ação ordinária em 17-12-14 postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. O auxílio-doença requerido em 31-07-14 foi indeferido pelo INSS em razão de perícia médica contrária (fl. 35).
Em 15-07-15, foi realizada perícia judicial que apurou o seguinte (fls. 85/89):
(...)
Do ponto de vista ortopédico, não apresenta incapacidade laboral. Quanto as demais patologias informadas, a mesma apresenta Atestados de outros especialistas, que informam estar a Autora incapacitada, portanto, deverá se manter afastada das atividades laborais, até ser reavaliada pelos mesmos, quanto a evolução de sua sintomatologia.
(...)
7. Não comprova incapacidade.
(...)
1. Sim.
2. Diabete, Depressão, HAS, Cardiopatia, Epilepsia, Discopatia Degenerativa da Coluna. CID E10.0, F33.3, I11.9, I14.0 G40.0, M54.1.
(...)
7. Apresenta incapacidade desde 31/07/2014.
(...)
9. Total.
10). Sim, é Temporária. Tratamento clínico das patologias e fisioterápico.
(...)
15. Não está incapaz.
A agravante junta aos autos, os seguintes documentos:
a) cópia da CI em que consta nascimento em 19-01-65 (fl.18) e cópia da CTPS em que consta último vínculo empregatício em 27-06-13 como servente de limpeza (fls. 22/25) e guias de seguro-desemprego (fls. 27/28);
b) CNIS e outros documentos do INSS onde constam que ela gozou de auxílios-doença de 26-04-11 a 13-09-11, de 13-05-12 a 30-05-12, de 13-08-12 a 13-09-12 e de 22-05-13 a 17-07-13, tendo sido indeferidos os pedidos de 09-04-13 e de 31-07-14 em razão de perícia médica contrária (fls. 30/42 e 102/110); laudo do INSS de 22-08-14 (fl. 44), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 13-09-11 (fl. 17), de 30-05-12 (fl. 98), de 22-08-14 (fl. 101); laudo de 26-04-13 (fl. 99), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); laudo de 23-10-12 (fl. 100), cujo diagnóstico foi de CID L98 (outras afecções da pele e do tecido subcutâneo não classificadas em outra parte);
c) atestados médicos de 2014 (fls. 46/48 e 64/68); exame de 2014 (fl. 49); receitas de 2011/14 (fls. 50/62)
Frente a tal constatação, ou seja, de que a perícia médico-judicial, apesar de ser contraditória, constatou incapacidade laborativa total e temporária em razão de diversas doenças, inclusive, em razão de problema na coluna e, levando em conta as demais provas produzidas, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser concedido o benefício de auxílio-doença.
Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a agravante padecer de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, estando, portanto, impedido de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento. Observe-se que a autora trabalhava como servente de limpeza e tem 50 anos de idade, já tendo gozado de outros auxílios-doença.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:
A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996258v2 e, se solicitado, do código CRC DB2E64E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 26/11/2015 17:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005000-07.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00053811320148210139
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARIA DE LOURDES RAMOS DA SILVA SCHWARZBACH |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 24/11/2015 09:51:13 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8007699v1 e, se solicitado, do código CRC 60A099F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 26/11/2015 17:33 |
