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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. NOVA PERÍC...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:17:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. NOVA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. NECESSIDADE. O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. (TRF4, AG 5012545-43.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012545-43.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ELISANE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO JOSUE SEFERIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. NOVA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. NECESSIDADE.
O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia médica conclusiva quanto à recuperação da capacidade laborativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691706v5 e, se solicitado, do código CRC CCB92639.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012545-43.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ELISANE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO JOSUE SEFERIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implementação do benefício pelo prazo de 6 (seis) meses, período estimado pelo perito judicial para a recuperação da capacidade laborativa (Evento 57).

Sustenta a parte agravante que "a cessação do benefício não pode ser baseada na mera estimativa do perito, como entendeu o Douto Julgador de 1º Grau, mas sim com base em nova realização de perícia médica a cargo da autarquia previdenciária". Assevera que, tendo o período de seis meses iniciado em 01/09/2014, sua cessação foi prevista para março/2015. Por essa razão, requer seja determinada a manutenção do benefício de auxílio-doença sem prazo fixado para a sua cessação.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Merece prosperar a pretensão da parte agravante.

Com efeito, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário

Nesta linha de raciocínio, colaciono o recente julgado de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Decorrendo a atual quadro de incapacidade da presença de Bursite no ombro direito, não tem razão o argumento da Autarquia no tocante à preexistência da incapacidade em razão da Poliomielite, caracterizada pela manifestação na infância. Aliás, mesmo que o quadro de incapacidade decorresse da Poliomielite, necessário seria analisar a existência ou não de agravamento da doença capaz de afastar a alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS.
2. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
3. O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
(APELREEX n. 0022648-10.2014.404.9999, 6ª Turma, D.E. 06/04/2015). Grifou-se.

No mesmo sentido, é o entendimento do Desembargador Federal Rogério Favreto, segundo o qual:

(...) a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício. (...)
(TRF4, AG n. 0007231-41.2014.404.0000, 5ª Turma, D.E. 22/01/2015)

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada, na medida em que o benefício por incapacidade só pode ser cessado após perícia médica conclusiva quanto ao retorno da aptidão laborativa

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]"

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia médica conclusiva quanto à recuperação da capacidade laborativa.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012545-43.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50097301420144047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
ELISANE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO JOSUE SEFERIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 716, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA QUANTO À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811977v1 e, se solicitado, do código CRC A10872C7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:45




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