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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. 1. Os dependentes do segurado desempregado fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário por ele percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Presente a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedido o provimento antecipatório. (TRF4, AG 0003391-86.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003391-86.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MATEUS FREIBERGER DE SOUZA
ADVOGADO
:
Odair José Staub e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
1. Os dependentes do segurado desempregado fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário por ele percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
2. Presente a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedido o provimento antecipatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-reclusão à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678558v4 e, se solicitado, do código CRC 8376C3AA.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003391-86.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MATEUS FREIBERGER DE SOUZA
ADVOGADO
:
Odair José Staub e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-reclusão, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 49/51).

Sustenta o agravante, menor impúbere, representado por sua genitora, o preenchimento de todos os requisitos legais autorizadores à concessão do auxílio-reclusão, bem como a urgência no seu percebimento, razão pela qual pugna pela reforma do decisum.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:

"[...] A partir da leitura do artigo 80 da Lei n. 8.213/91 e dos artigos 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99, depreende-se que, para a concessão de auxílio-reclusão, há que se observar o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) qualidade de segurado do preso; (b) condição de dependente do postulante ao benefício; (c) efetivo recolhimento à prisão do segurado; (d) baixa renda do segurado; e (e) não recebimento, por parte do segurado, de qualquer remuneração da empresa ou benefício de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

No caso em apreço, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício (NB 148.391.824-3) devido ao fato de o último salário de contribuição auferido pelo segurado encontrar-se em patamar superior ao previsto na legislação (fl. 36).

Todavia, compulsando os autos, verifico que no CNIS do segurado consta a rescisão do contrato de trabalho com a empresa Grandinox Serviços Industriais Ltda. em 11/08/2011 (fl. 40), situação que demonstra, em uma análise perfunctória do caso em exame, que aquele estava em situação de desemprego quando de seu recolhimento à prisão, em 21/01/2012 (fl. 39).

Ora, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte, os dependentes do segurado desempregado fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário por ele percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
2. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão ao dependente do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
(REOAC n. 0010957-33.2013.404.9999/SC, 6ª Turma, minha relatoria, D.E. 13-08-2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC n. 0000986-87.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11-04-2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 24-06-2011, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 970,00, referente à competência de janeiro de 2011. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
(APELREEX n. 5012966-23.2013.404.7107/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 10-10-2014)

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003391-86.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012177320158160150
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
MATEUS FREIBERGER DE SOUZA
ADVOGADO
:
Odair José Staub e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856936v1 e, se solicitado, do código CRC 3145FE6E.
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Data e Hora: 23/09/2015 18:39




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