| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001624-13.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELCIO APARECIDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento do feito sem a realização de nova perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001624-13.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELCIO APARECIDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, determinou a realização de nova perícia médica (fls. 40/41).
Sustenta o agravante a desnecessidade de nova perícia judicial, não só porque o laudo médico esclareceu suficientemente a controvérsia, concluindo pela existência da incapacidade laborativa, como também em função de já terem sido realizadas duas perícias na presente ação que tramita há quase oito anos, sendo a primeira delas anulada ante a ausência de intimação do réu. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Inobstante a regra contida no artigo 130 do Código de Processo Civil, no caso em apreço inexistem motivos a ensejar a realização de nova prova pericial, na medida em que o expert, Dr. Talel Nicolas Hosni, médico neurologista, respondeu de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente (fls. 31/34).
Ainda que de forma sucinta, o perito foi contundente quanto à existência de incapacidade laborativa, tendo indicado a provável data de início da incapacidade ("desde 2004 e com pioras progressivas"), bem como a impossibilidade de o autor exercer ou voltar a exercer atividade que lhe garanta a subsistência, devido "a fortes dores na coluna cervical e as crises psíquicas".
Ademais, a realização de nova perícia apenas delongaria ainda mais o trâmite de ação que foi proposta no ano de 2008, e, aparentemente, encontra-se pronta para julgamento.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento do feito sem a realização de nova perícia judicial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001624-13.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 23907
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ELCIO APARECIDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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