| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005852-31.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | WILSON JOSE RECALCATI |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de juntada do comprovante atualizado do indeferimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005852-31.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | WILSON JOSE RECALCATI |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário, determinou a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, CPC) (fl. 14).
Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade do referido documento, afirmando que não se pode confundir a "ausência de pedido administrativo" com a "necessidade de indeferimento atualizado". Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Merece prosperar a irresignação da parte agravante.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que, no Comunicado de Decisão do INSS juntado às fl. 22, consta expressamente o indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença (NB 31/602.361.570-1), datada do dia 23/08/2013, configurando-se, assim, a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Registre-se que, no caso em apreço, o fato de a ação ter sido ajuizada somente em junho/2015 não torna o referido documento desatualizado e muito menos configura a hipótese do artigo 294, inciso III, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de juntada do comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005852-31.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015280720158210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | WILSON JOSE RECALCATI |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 818, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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