AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011025-82.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ASSILMO SANDRI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO DE VALORES. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso em apreço, é necessário proceder-se à dedução de valores pagos na via administrativa com o montante objeto do título judicial, face à obtenção da retroação da DIB da aposentadoria percebida pelo autor.
2. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implementado em favor do segurado.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
6. O pedido de abatimento de valores referentes à correção monetária já adimplidos no processo nº 2002.70.00.022439-9 não foi objeto de análise da decisão agravada, motivo pelo qual descabe a esta Corte apreciá-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retificando os termos anteriores no tocante aos critérios de juros e correção monetária, conhecer em parte o agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à contadoria judicial para que se proceda à retificação dos cálculos, conforme parâmetros indicados neste julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654005v6 e, se solicitado, do código CRC 2998AC23. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:28 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011025-82.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ASSILMO SANDRI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 17ª Vara Federal de Curitiba/PR que, em sede de execução de sentença, afastou a impugnação apresentada pelo INSS e determinou o prosseguimento dos atos executórios com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 01 - DEC12, fls. 04/05).
Alega o agravante, em síntese, que a conta adotada pelo Juízo de origem não computou juros sobre os valores pagos administrativamente, não abateu o valor já pago a título de correção monetária referente aos autos nº 2002.70.00.022439-9, bem como deixou de observar os critérios dispostos na Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora. Por essas razões, requer sejam refeitos os cálculos pela contadoria judicial, observando-se o seguinte: a) incidência dos juros sobre os valores pagos administrativamente; b) abatimento dos valores de correção monetária pagos no processo nº 2002.70.00.022439-9 e c) utilização, a partir de 01/07/2009, dos consectários legais previstos na Lei nº 11.960/2009.
Deferido, em parte, o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Abatimento de valores de correção monetária pagos no processo nº 2002.70.00.022439-9
Sustenta o INSS que, a fim de se evitar pagamento em duplicidade, deve-se proceder ao abatimento do valor já recebido pelo credor no processo nº 2002.70.00.022439-9, tendo em vista referir-se à correção monetária do período de 03/1998 a 03/2002.
Todavia, compulsando os autos, observo que tal pretensão não foi deduzida pelo INSS na origem, não constituindo objeto de análise da decisão agravada, motivo pelo qual descabe a esta Corte apreciá-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância.
Portanto, estando o agravo de instrumento adstrito aos limites cognitivos da decisão agravada, não se conhece do recurso no ponto.
Dedução de valores pagos na via administrativa com o montante objeto do título judicial
Assevera o INSS que "sobre o montante pago administrativamente, a contadoria fez incidir apenas a correção monetária, zerando a incidência de juros", o que "acabou por obstar o necessário abatimento dos juros sobre os valores adimplidos administrativamente, no período entre a data do pagamento administrativo e a data do cálculo judicial". Defende a aplicação de juros em relação a todas as competências, "independentemente de serem positivos ou negativos" (quando os valores pagos administrativamente forem inferiores ou superiores ao devido, respectivamente).
No caso em apreço é necessário proceder-se à dedução de valores pagos na via administrativa com o montante objeto do título judicial, face à obtenção da retroação da DIB da aposentadoria percebida pelo autor. Impõe-se, no entanto, verificar-se o modo pelo qual deve ser realizada a compensação destes valores.
Pois bem. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado.
Todavia, quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implementado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Nesse sentido, é o entendimento predominante deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR
I - Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento de benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber o que está previsto no julgado em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
II - Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
(AC n. 0021198-66.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/06/2015). Grifou-se.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CRITÉRIOS.
Conforme precedentes do TRF/4ª R, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
(AC n. 5003554-20.2012.404.7102, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 20/12/2013)
No mesmo sentido: AC n. 5030925-67.2014.404.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/03/2015; AC n. 0018649-49.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 21/01/2015; AC n. 5000454-17.2013.404.7201, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 19/12/2013.
Destarte, a contadoria judicial deverá proceder à dedução dos proventos já pagos na via administrativa no valor máximo correspondente à aposentadoria em cada competência. Sendo os proventos da aposentadoria superiores aos pagamentos administrativos, procede-se ao abatimento; sendo o valor da aposentadoria inferior ao pagamento na via administrativa, o valor a título de "principal" deverá estar zerado, não podendo ocorrer "principal negativo" (valor devido pelo credor).
Desta forma, a memória de cálculo para execução deverá ser retificada de acordo com os fundamentos acima.
Consectários legais - Lei nº 11.960/2009
No tocante à correção monetária, a Terceira Seção desta Corte sedimentou entendimento segundo o qual são inaplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais.
Impõe-se, pois, a observância do que foi decidido, com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF, nas mencionadas ADIs, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Do que foi exposto, conclui-se que deve ser descartada, em razão da decisão do STF, a incidência da Lei 11.960/09 na atualização monetária dos débitos judiciais, devendo ser considerados, até o período anterior à elaboração da conta de liquidação, os índices definidos no título executivo. Omisso o título executivo, deverão ser considerados até a data da conta de liquidação os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR) (este último restabelecido em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09).
A partir da data da conta de liquidação, devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (Recurso Especial n° 1.102.484/SP), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança. Atualmente, portanto, o índice a utilizar a partir da data da conta de liquidação é o IPCA-E.
Observe-se, no entanto, que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que:
a) até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte;
b) a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Por fim, considerando a exigência do § 1º do art. 100 da CF e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, 3ª Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, 5ª Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).
Portanto, deve ser acolhida em parte a pretensão autárquica, pois necessário o retorno dos autos à contadoria judicial para que se proceda à retificação dos cálculos, conforme parâmetros indicados neste julgado.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo [...]".
Assiste razão ao INSS, também no que toca aos parâmetros de incidência de juros e correção monetária, merecendo ser alterado o posicionamento adotado quando da decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo do recurso.
Primeiramente, tenho que devem prevalecer os critérios de correção monetária e juros definidos no título executivo judicial. Na ausência desses parâmetros, a correção monetária deverá ser considerada segundo o recente entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e sendo calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Ante o exposto, retificando os termos anteriores no tocante aos critérios de juros e correção monetária, voto por conhecer em parte o agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à contadoria judicial para que se proceda à retificação dos cálculos, conforme parâmetros indicados neste julgado.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654004v4 e, se solicitado, do código CRC 96F7F4E7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011025-82.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200370000661111
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ASSILMO SANDRI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 795, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA QUE SE PROCEDA À RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS, CONFORME PARÂMETROS INDICADOS NESTE JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812053v1 e, se solicitado, do código CRC 8FE6A252. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:46 |
