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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. C...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:17:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício por incapacidade titulado pelo autor, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução. (TRF4, AG 5019442-87.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019442-87.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
LUIS ADRIANO GERGEN
ADVOGADO
:
JOSSA CRISTINA MARCHIORI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA.
Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício por incapacidade titulado pelo autor, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para acatar o cálculo da Contadoria Judicial e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706353v6 e, se solicitado, do código CRC 52CA7A19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019442-87.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
LUIS ADRIANO GERGEN
ADVOGADO
:
JOSSA CRISTINA MARCHIORI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Carazinho/RS que, nos autos de execução de sentença, entendeu pela inexistência de valores a serem adimplidos, nos seguintes termos (Evento 41):

Trata-se de ação em que a parte autora buscou a revisão de benefício de auxílio-doença a fim de que, na elaboração do cálculo da renda mensal inicial (RMI), fosse observada a disposição contida no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, ou seja, que a RMI fosse apurada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição e não com base na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição que integraram o PBC, com efeitos financeiros em sua aposentadoria por invalidez (benefício prorrogado).

O pedido foi julgado improcedente (E11).

A parte autora apelou e obteve provimento do recurso para condenar o INSS a revisar seu benefício, recalculando a renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.

Ocorre que, apesar de ter constado no voto que a DIB do benefício era 23/11/2008 (erro material), na realidade o benefício que a parte autora buscou revisar (NB 31/111.603.108-3) foi concedido em 23/11/1998.

Logo, não se aplica a ele o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 com redação em 26/11/1999 e vigência a partir de então, conforme, inclusive, descrito na ementa (E5) da apelação de nº 5002173-89.2013.4.04.7118 (processo relacionado), verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.

Assim, acolho as manifestações do INSS dos eventos 27 e 39 para desconsider o cálculo do evento 33 (que revisou a aposentadoria por invalidez prorrogada), na medida em que não há diferenças a serem pagas à parte demandante.

Sustenta o agravante que o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez (DIB 26/06/2002) fundou-se na aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, e não no art. 29, § 5º do mesmo diploma legal, como quer fazer crer o INSS. Assevera que no cálculo realizado pela Contadoria constou a espécie 32 e a DIB 26/06/2002, não havendo qualquer equívoco ou erro material a ser sanado. Por essa razão, requer seja homologado o cálculo da Contadoria, já que em conformidade com acórdão prolatado por este Tribunal. Prequestiona a matéria ventilado no recurso.

É o relatório.

VOTO
Esta Corte, examinando a apelação cível nº 5002173-89.2013.404.7118, julgou procedente o recurso e condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, recalculando a renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.

No corpo do voto assim restou consignado:

(...)
A Colenda 6ª Turma desta Corte já examinou a questão posta em exame tendo firmado seu posicionamento no sentido de que, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever o voto proferido pelo eminente Desemb. Federal João Batista Pinto Silveira que, no julgamento da AC nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, datado de 30/01/2013, examinou a matéria nos seguintes termos:

Do pedido de revisão conforme art. 29, II, da Lei 8.213-91

O INSS normalmente calcula os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em conformidade com o que consta no Decreto nº 3.048/1999, o qual dispõe o seguinte em seu art. 188-A, § 4º:

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

Inobstante o entendimento do réu, o normativo regulamentador utilizado como parâmetro para a apuração da RMI do benefício do autor contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. In verbis:

O salário de benefício consiste:
I - (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ocorre que, a Lei nº 9.876/99 estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários:

Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.

Denota-se, assim, que não há legalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99.

Com efeito, para obtenção da RMI dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e invalidez, o INSS deve, nos termos da legislação supracitada, realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei nº 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.

Desse modo, como a utilização de todos os salários (100%) do auxílio-doença traz evidente prejuízo no valor do benefício do segurado e tendo em vista o que prevê a lei sobre a matéria, merece acolhimento a pretensão.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO REALIZADO PELA AUTARQUIA DE ACORDO COMO O § 2º DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCIDO PELO DECRETO N. 5.545/2005 - SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - OPERAÇÃO INDEVIDA - APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO - REVISÃO DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2007.048567-0, Des. Anselmo Cerello, Julgado em 29/11/2007).

Assim, adotando o posicionamento acima como razões de decidir, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, recalculando a renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.

Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
(...)

Portanto, tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício por incapacidade titulado pelo autor, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Registro que não se trata aqui de afirmar a adequação ou não do título exequendo, mas sim de se reconhecer que, por conta do trânsito em julgado da ação cognitiva, não mais se admite a possibilidade de discutir o mérito da questão, restando apenas verificar se o juízo da execução está observando os estritos limites do julgado.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para acatar o cálculo da Contadoria Judicial e determinar o regular prosseguimento da execução.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706352v5 e, se solicitado, do código CRC 4510090B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019442-87.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50021738920134047118
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
LUIS ADRIANO GERGEN
ADVOGADO
:
JOSSA CRISTINA MARCHIORI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ACATAR O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811964v1 e, se solicitado, do código CRC 3D3749A1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:45




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