AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029715-96.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CARLOS GUILHERME ERMEL |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAMENTO DE TEMPO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, artigo 612), e que este "tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas" (CPC, artigo 569), não pode ser impelido a desistir integralmente da execução, pois se é de seu interesse executar parcialmente o julgado, tal conduta é abrangida pelo princípio da disponibilidade da execução.
2. Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo controvertido, inexiste óbice a que se determine seu averbamento, mormente porque já houve o trânsito em julgado do decisum que reconhecera a especialidade de determinados períodos, convertendo-os em tempo de serviço comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029715-96.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CARLOS GUILHERME ERMEL |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS que, em sede de execução de sentença, homologou "o pedido de desistência da execução quanto à obrigação de fazer (implantação do benefício nº 42/157.345.820-9) e, conseqüentemente, do pagamento das prestações em atraso" (Evento 45 - DESPADEC1).
Sustenta o agravante que, tendo o título executivo judicial conferido-lhe "o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e a averbação dos interregnos postulados na demanda, este possui desdobramentos quanto à averbação, à percepção das parcelas vencidas e à implantação do benefício, sendo-lhe facultado postular o cumprimento do julgado no todo ou em parte". Por essa razão, requer seja homologado apenas o pedido de desistência da execução quanto à implementação do benefício, admitindo-se a execução do julgado quanto à averbação do tempo de serviço reconhecido no título exequendo, bem como quanto ao valor relativo às parcelas vencidas.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] A pretensão do recorrente constitui-se em averbar o tempo especial reconhecido e convertido em comum nos períodos de 12-12-1972 a 12-06-1975 e 05-01-1976 a 12-03-1980b e em receber as parcelas atrasadas, sem, contudo, promover a execução do julgado quanto à implementação do benefício.
Ora, tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo controvertido, inexiste óbice a que se determine seu averbamento, mormente porque já houve o trânsito em julgado do decisum que reconhecera a especialidade de determinados períodos, convertendo-os em tempo de serviço comum.
Quanto à execução dos valores decorrentes das parcelas vencidas, não há qualquer obstáculo legal.
Com efeito, considerando-se que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, artigo 612), e que este "tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas" (CPC, artigo 569), não pode ser impelido a desistir integralmente da execução, pois se é de seu interesse executar parcialmente o julgado, tal conduta é abrangida pelo princípio da disponibilidade da execução.
Ademais, não há que se falar em violação à coisa julgada, na medida em que indigitada limitação, além de não encontrar fundamento legal, não restou prevista pelo título executivo.
Sendo assim, é razoável que seja determinado o averbamento do tempo especial reconhecido e convertido em comum na ação de nº 2009.71.08.006620-0/RS, bem como que seja garantido ao credor o direito de executar as parcelas em atraso, sem que tal medida signifique a cisão do provimento jurisdicional em foco.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o averbamento do tempo especial reconhecido e convertido em comum na ação de nº 2009.71.08.006620-0/RS, bem como o prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029715-96.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50053864120104047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | CARLOS GUILHERME ERMEL |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 934, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O AVERBAMENTO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO E CONVERTIDO EM COMUM NA AÇÃO DE Nº 2009.71.08.006620-0/RS, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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