| D.E. Publicado em 02/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO "ZERO". INEXIGÍVEIS.
Tendo o título executivo transitado em julgado fixado como base de cálculo da verba honorária montante que, por ocasião da liquidação de sentença, redundou em "zero", conclui-se que nada é devido pelo INSS a título de honorários advocatícios, na medida em que 10% (dez por cento) sobre zero permanece sendo "zero".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar o pagamento da verba honorária pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354567v6 e, se solicitado, do código CRC 8776624F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.404.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Andirá/PR que assim dispôs (fl. 100):
(...)
2. Na sentença de fl. 177 restou fixada a verba honorária em percentual sobre base de cálculo que redunda em 0 (zero).
3. Em assim sendo e porque não se afigura minimamente razoável pretender que os advogados tenham trabalhado de graça; bem como que o esvaziamento completo da verba honorária decorreu de evidente erro material, nos termos do artigo 22, da Lei n. 8.906/94 e do artigo 463, do Código de Processo Civil, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da autora no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
(...)
Sustenta o INSS que, ao se proceder à liquidação da sentença, "após os devidos descontos dos valores recebidos [conforme determinação contida na sentença], não houve saldo credor devido à autora, de modo que a base de cálculo para os honorários restou nula". Afirma, assim, a inexistência de honorários a serem executados, diante do disposto no título executivo transitado em julgado. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que não seja processada a execução de valores sem lastro no título executivo judicial.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] A sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural equivalente a um salário mínimo mensal desde a data do requerimento administrativo (18-11-2009), determinou expressamente que (fls. 61/65):
(...)
Das parcelas devidas deverão ser descontadas aquelas pagas pelo INSS no acordo formalizado pelas partes, seja a título de benefício de auxílio-doença, enquanto vigente a transação, seja em relação ao período dos "atrasados" compreendido em seus termos, o que deverá ser abatido/calculado em momento oportuno.
(...)
No que concerne aos honorários advocatícios, dispôs o seguinte:
(...)
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, após os abatimentos devidos (parágrafo supra), não incidindo sobre as prestações vincendas (consideradas como tais as vencidas após a data de sentença), nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Esta Corte, no julgamento da apelação cível n. 0008429-60.2012.404.9999, manteve integralmente a decisão sentencial (fls. 66/77).
Estes os contornos da espécie.
Pois bem. A sentença fixou a verba honorária em percentual sobre base de cálculo correspondente ao valor das parcelas vencidas até a data da decisão, após os abatimentos devidos. Ocorre que, em sede de liquidação de sentença, ao proceder-se aos descontos referidos no comando sentencial, apurou-se débito/crédito equivalente a "zero", não tendo a autora qualquer valor a receber.
Tal hipótese é denominada pela doutrina de "liquidação zero", situação que, embora não desejada, visa a adequar ao contexto fático uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a liquidação de sentença pode ensejar a denominada 'liquidação zero' quando não há o que pagar a título de 'quantum debeatur' em decisão de eficácia puramente normativa (cf. Acórdão do STJ de 09.12.2008, REsp n. 802.011/DF, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/02/2009).
Pois bem. Tendo o título executivo transitado em julgado fixado como base de cálculo da verba honorária montante que, por ocasião da liquidação de sentença, redundou em "zero", conclui-se que nada é devido pelo INSS a título de honorários advocatícios, na medida em que 10% (dez por cento) sobre zero permanece sendo "zero".
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar o pagamento da verba honorária pelo INSS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.4.04.0000/PR
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VOTO-VISTA
Após detido exame dos autos (em especial a pretensão executória constante à fl. 96 destes autos e fl. 216 dos autos de origem, a saber: R$1.856,38 - hum mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), verifiquei que o valor fixado pelo MM. Juízo a quo (R$ 1.500,00 - hum mil e quinhentos reais) não destoa largamente dos parâmetros deste Tribunal.
Peço vênia, pois, para dissentir e, com isso, manter a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00007440820108160039
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE AFASTAR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007440820108160039
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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