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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO "ZERO". INEXIGÍVEIS. TRF4. 0003710-88.2014.4....

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO "ZERO". INEXIGÍVEIS. Tendo o título executivo transitado em julgado fixado como base de cálculo da verba honorária montante que, por ocasião da liquidação de sentença, redundou em "zero", conclui-se que nada é devido pelo INSS a título de honorários advocatícios, na medida em que 10% (dez por cento) sobre zero permanece sendo "zero". (TRF4, AG 0003710-88.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO "ZERO". INEXIGÍVEIS.
Tendo o título executivo transitado em julgado fixado como base de cálculo da verba honorária montante que, por ocasião da liquidação de sentença, redundou em "zero", conclui-se que nada é devido pelo INSS a título de honorários advocatícios, na medida em que 10% (dez por cento) sobre zero permanece sendo "zero".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar o pagamento da verba honorária pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354567v6 e, se solicitado, do código CRC 8776624F.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Andirá/PR que assim dispôs (fl. 100):

(...)

2. Na sentença de fl. 177 restou fixada a verba honorária em percentual sobre base de cálculo que redunda em 0 (zero).

3. Em assim sendo e porque não se afigura minimamente razoável pretender que os advogados tenham trabalhado de graça; bem como que o esvaziamento completo da verba honorária decorreu de evidente erro material, nos termos do artigo 22, da Lei n. 8.906/94 e do artigo 463, do Código de Processo Civil, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da autora no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

(...)

Sustenta o INSS que, ao se proceder à liquidação da sentença, "após os devidos descontos dos valores recebidos [conforme determinação contida na sentença], não houve saldo credor devido à autora, de modo que a base de cálculo para os honorários restou nula". Afirma, assim, a inexistência de honorários a serem executados, diante do disposto no título executivo transitado em julgado. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que não seja processada a execução de valores sem lastro no título executivo judicial.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] A sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural equivalente a um salário mínimo mensal desde a data do requerimento administrativo (18-11-2009), determinou expressamente que (fls. 61/65):

(...)

Das parcelas devidas deverão ser descontadas aquelas pagas pelo INSS no acordo formalizado pelas partes, seja a título de benefício de auxílio-doença, enquanto vigente a transação, seja em relação ao período dos "atrasados" compreendido em seus termos, o que deverá ser abatido/calculado em momento oportuno.

(...)

No que concerne aos honorários advocatícios, dispôs o seguinte:

(...)

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, após os abatimentos devidos (parágrafo supra), não incidindo sobre as prestações vincendas (consideradas como tais as vencidas após a data de sentença), nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Esta Corte, no julgamento da apelação cível n. 0008429-60.2012.404.9999, manteve integralmente a decisão sentencial (fls. 66/77).

Estes os contornos da espécie.

Pois bem. A sentença fixou a verba honorária em percentual sobre base de cálculo correspondente ao valor das parcelas vencidas até a data da decisão, após os abatimentos devidos. Ocorre que, em sede de liquidação de sentença, ao proceder-se aos descontos referidos no comando sentencial, apurou-se débito/crédito equivalente a "zero", não tendo a autora qualquer valor a receber.

Tal hipótese é denominada pela doutrina de "liquidação zero", situação que, embora não desejada, visa a adequar ao contexto fático uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a liquidação de sentença pode ensejar a denominada 'liquidação zero' quando não há o que pagar a título de 'quantum debeatur' em decisão de eficácia puramente normativa (cf. Acórdão do STJ de 09.12.2008, REsp n. 802.011/DF, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/02/2009).

Pois bem. Tendo o título executivo transitado em julgado fixado como base de cálculo da verba honorária montante que, por ocasião da liquidação de sentença, redundou em "zero", conclui-se que nada é devido pelo INSS a título de honorários advocatícios, na medida em que 10% (dez por cento) sobre zero permanece sendo "zero".

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar o pagamento da verba honorária pelo INSS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
VOTO-VISTA
Após detido exame dos autos (em especial a pretensão executória constante à fl. 96 destes autos e fl. 216 dos autos de origem, a saber: R$1.856,38 - hum mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), verifiquei que o valor fixado pelo MM. Juízo a quo (R$ 1.500,00 - hum mil e quinhentos reais) não destoa largamente dos parâmetros deste Tribunal.

Peço vênia, pois, para dissentir e, com isso, manter a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00007440820108160039
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE AFASTAR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007440820108160039
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811235v1 e, se solicitado, do código CRC 8575B3E4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:46




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