| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000241-97.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSE MOREIRA |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DIRIGIDO AO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC.
1. O artigo 463 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II.
2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358552v3 e, se solicitado, do código CRC 849B9270. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000241-97.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSE MOREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Terra Roxa/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, deixou de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "em razão do esgotamento da jurisdição de primeiro grau", face à prolação de sentença (fls. 88/89).
Sustenta o agravante que, fazendo-se presente nos autos a verossimilhança do direito alegado bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, faz jus à imediata implementação do benefício. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] A julgadora monocrática fundamentou de modo exemplar a decisão hostilizada, a qual não carece de reparos.
Com efeito, o artigo 463 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo juízo monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I (para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo) e II (por meio de embargos de declaração), bem como no caso de provimento do recurso contra ela cabível. Nenhuma dessas hipóteses, entretanto, subsume-se à realidade dos autos.
Destarte, tendo em vista que após a prolação da sentença o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do art. 463 do Código de Processo Civil, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes.
2. Em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal, na medida em que é vedado ao juiz alterar o teor da sentença já publicada, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 463 do CPC.
(AG n. 0005584-11.2014.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 21-01-2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INADEQUADA.
1. Exarada e publicada a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterar aquele provimento para fins de lhe corrigir inexatidões materiais e para lhe retificar erros de cálculos, além de, nas hipóteses legais, através de embargos de declaração. Não sendo nenhuma dessas hipóteses a presente nos autos originários, o pedido de antecipação de tutela, formulado após a sentença, não poderia ter sido deferido pelo juiz de 1ª instância.
2. Inexistindo qualquer possibilidade de, na forma em que formulada a pretensão antecipatória, debate tal pudesse ser travado no momento em que ocorreu, deveria a parte autora ter procurado o órgão investido de jurisdição para apreciar o pedido de tutela, ou seja, este Tribunal.
(AG n. 2005.04.01.035443-6, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 03-11-2005, pg. 691)
A propósito, quanto à competência para se apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado após proferida a sentença e durante a tramitação do recurso de apelação, o eminente Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, em sua obra "Manual da Tutela Antecipada - Doutrina e Jurisprudência", pg. 173, refere que, em prestígio à regra do art. 463 do CPC, a competência será do "tribunal que irá julgar o futuro recurso, por interpretação analógica do art. 800, parágrafo único, do CPC, devendo, com mais razão, observar-se a mesma regra quando ainda em processamento o recurso de primeira instância, mesmo porque revogada a regra que exigia estivessem os autos no Tribunal".
Por fim, saliente-se que inexiste qualquer obstáculo a que a parte autora venha a postular novamente a medida antecipatória diretamente a esta Corte, eis que esgotada a prestação jurisdicional de primeiro grau.
ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000241-97.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00002089020138160168
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | JOSE MOREIRA |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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