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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DIRIGIDO AO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DIRIGIDO AO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. 1. O artigo 463 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II. 2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal. (TRF4, AG 0000241-97.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000241-97.2015.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOSE MOREIRA
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DIRIGIDO AO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC.
1. O artigo 463 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II.
2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358552v3 e, se solicitado, do código CRC 849B9270.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000241-97.2015.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOSE MOREIRA
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Terra Roxa/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, deixou de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "em razão do esgotamento da jurisdição de primeiro grau", face à prolação de sentença (fls. 88/89).

Sustenta o agravante que, fazendo-se presente nos autos a verossimilhança do direito alegado bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, faz jus à imediata implementação do benefício. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

"[...] A julgadora monocrática fundamentou de modo exemplar a decisão hostilizada, a qual não carece de reparos.

Com efeito, o artigo 463 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo juízo monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I (para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo) e II (por meio de embargos de declaração), bem como no caso de provimento do recurso contra ela cabível. Nenhuma dessas hipóteses, entretanto, subsume-se à realidade dos autos.

Destarte, tendo em vista que após a prolação da sentença o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.

Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do art. 463 do Código de Processo Civil, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes.
2. Em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal, na medida em que é vedado ao juiz alterar o teor da sentença já publicada, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 463 do CPC.
(AG n. 0005584-11.2014.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 21-01-2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INADEQUADA.
1. Exarada e publicada a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterar aquele provimento para fins de lhe corrigir inexatidões materiais e para lhe retificar erros de cálculos, além de, nas hipóteses legais, através de embargos de declaração. Não sendo nenhuma dessas hipóteses a presente nos autos originários, o pedido de antecipação de tutela, formulado após a sentença, não poderia ter sido deferido pelo juiz de 1ª instância.
2. Inexistindo qualquer possibilidade de, na forma em que formulada a pretensão antecipatória, debate tal pudesse ser travado no momento em que ocorreu, deveria a parte autora ter procurado o órgão investido de jurisdição para apreciar o pedido de tutela, ou seja, este Tribunal.
(AG n. 2005.04.01.035443-6, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 03-11-2005, pg. 691)

A propósito, quanto à competência para se apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado após proferida a sentença e durante a tramitação do recurso de apelação, o eminente Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, em sua obra "Manual da Tutela Antecipada - Doutrina e Jurisprudência", pg. 173, refere que, em prestígio à regra do art. 463 do CPC, a competência será do "tribunal que irá julgar o futuro recurso, por interpretação analógica do art. 800, parágrafo único, do CPC, devendo, com mais razão, observar-se a mesma regra quando ainda em processamento o recurso de primeira instância, mesmo porque revogada a regra que exigia estivessem os autos no Tribunal".

Por fim, saliente-se que inexiste qualquer obstáculo a que a parte autora venha a postular novamente a medida antecipatória diretamente a esta Corte, eis que esgotada a prestação jurisdicional de primeiro grau.

ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358551v2 e, se solicitado, do código CRC 45DEC769.
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Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000241-97.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00002089020138160168
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
JOSE MOREIRA
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499794v1 e, se solicitado, do código CRC C8A9A30F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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