| D.E. Publicado em 29/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003880-60.2014.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSSE DREHER |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DIRIGIDO AO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS SENTENÇA QUE FIXA TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O exame de questões supervenientes deve ser submetido ao órgão colegiado superior com competência recursal, pois uma vez publicada a sentença, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não mais podendo modificá-la, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 463.
2. Tendo a parte autora deixado transcorrer "in albis" o prazo para a interposição do recurso de apelação e sendo vedada a "reformatio in pejus" em reexame necessário, resta indevida a percepção do benefício para além do termo final fixado na própria sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que determinou a reimplementação do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719939v4 e, se solicitado, do código CRC 787DB216. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003880-60.2014.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | JOSSE DREHER |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de São José do Ouro/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, assim dispôs (fls. 92/93):
A sentença proferida às fls. 71-74verso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, também determinou que os autos fossem REMETIDOS AO REEXAME NECESSÁRIO (vide último parágrafo do dispositivo). Desta forma, é certo que ainda não há trânsito em julgado da sentença.
Decorrência lógica de tal conclusão, e em que pese a decisão referida tenha entendido que o benefício se estenderia somente por mais 180 dias após a apresentação do laudo judicial (prazo este que já se escoou), entendo que a cessação do benefício na orbe administrativa, foi ARBITRÁRIA.
Com efeito, embora a sentença tenha chegado à determinada conclusão, o fato que é que, como NÃO FOI REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (deferida às fls. 30-31verso), a autarquia ré NÃO poderia ter cessado o benefício sem determinação judicial expressa, tudo em razão de que a sentença não é definitiva, ainda.
Aqui ressalto que, se a sentença houvesse julgado totalmente procedente a lide e se não tivesse sido deferida a antecipação tutelar, por certo que o INSS não teria implantado o benefício SEM O REEXAME NECESSÁRIO.
Então, como a sentença ainda não é definitiva, bem como porque não foi revogada a decisão liminar, DETERMINO AO RÉU QUE REIMPLANTE O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA, o que deverá ser feito imediatamente. (...)
Sustenta o INNS que, já tendo transcorrido o marco final estabelecido na sentença para o recebimento do benefício, inexistindo apelo da parte autora e descabendo a "reformatio in pejus" em sede de reexame necessário, indevida a manutenção da tutela antecipada, já que impossível a alteração do provimento judicial pelo órgão "ad quem".
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeitos suspensivo foi assim examinado:
"[...] A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à autora o benefício de auxílio-doença por 180 (cento e oitenta dias) a contar da data do laudo médico (26/07/2013). Tanto a parte autora como o INSS deixaram de recorrer de decisum. Ocorre que a sentença foi proferida em 26/02/2014, quando já havia transcorrido o prazo estipulado (fls. 86/89), motivo pelo qual o benefício foi cessado administrativamente (NB 600.430.836-0). Ato contínuo, a segurada peticionou nos autos requerendo a sua imediata reativação, pedido este deferido pelo julgador monocrático na decisão ora recorrida.
Estes os contornos da espécie.
Inicialmente, cumpre registrar que, conforme vaticina o artigo 463 do CPC, uma vez publicada a sentença, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não mais podendo modificá-la, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II (para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo e por meio de embargos de declaração). Assim, o exame de questões supervenientes deve ser submetido pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.
Todavia, no caso em apreço, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para a interposição do recurso de apelação, restando preclusa a possibilidade de discutir eventual desacerto da sentença quanto à fixação de prazo para o percebimento do benefício por incapacidade.
Portanto, se de um lado se tem a impossibilidade de cessar-se administrativamente o pagamento de benefício concedido por força de decisão judicial antes de seu trânsito em julgado, por outro lado, tem-se a certeza de que, não tendo a parte autora apelado e sendo vedada a "reformatio in pejus" em reexame necessário, é inviável a percepção do benefício para além do termo final fixado na própria sentença.
Diante desse contexto, afigura-se indevido o recebimento do benefício de auxílio-doença pela parte autora, razão pela deve ser acolhida a irresignação autárquica.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que determinou a reimplementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003880-60.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000987920138210127
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSSE DREHER |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A REIMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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