| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006385-24.2014.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | TANIA REGINA INEZ |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSAÕ POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme disposição contida no caput do artigo 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela apenas poderá ser deferida mediante expresso requerimento do interessado, sendo, portanto, vedada sua concessão ex officio, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da congruência, previstos, respectivamente, nos artigos 128 e 460 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170347v3 e, se solicitado, do código CRC 637054CC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006385-24.2014.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Urussanga/SC que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta o INSS a ocorrência de concessão ex officio do provimento antecipatório, bem como a ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de verossimilhança do direito alegado pela parte autora. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] A decisão hostilizada assim dispôs (fl. 273):
Vistos, etc.
Primeiramente, em que pese a ausência de pedido expresso de tutela antecipada, percebo a presença dos requisitos necessários para sua concessão.
A verossimilhança das alegações da parte autora é inconteste, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido na presente sentença (embora não transitada em julgado). Do mesmo modo, o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado no caráter alimentar do pleito formulado, bem como pelo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e demais atos processuais, sendo viável a antecipação da tutela.
Por tais razões, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que o réu conceda à parte autora a pensão por morte, nos termos da sentença exarada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão.
No mais, RECEBO o recurso interposto, nos efeitos de lei.
Ao adverso para apresentar contrarrazões.
Com estas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Superior
Instância, mediante baixa e anotações de estilo.
Intimem-se, iniciando-se pelo INSS.
Pois bem. Conforme se depreende da disposição contida no caput do artigo 273, a antecipação dos efeitos da tutela apenas poderá ser deferida mediante expresso requerimento do interessado, sendo, portanto, vedada sua concessão ex officio, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da congruência, previstos, respectivamente, nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Colaciono, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante dispõe o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz conceder EX OFFICIO antecipação de tutela.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG n. 2008.04.00.009445-5/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 03-09-2008)
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
1 a 3. Omissis.
4. O entendimento corrente deste Regional, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, é no sentido de que não é possível conceder tutela antecipada ex officio.
5 a 8. Omissis.
(TRF4, APELREEX n. 2008.72.99.001991-8/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 30-10-2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO.
1 a 5. Omissis.
6. A antecipação de tutela deve ser revogada quando não houver requerimento da parte autora.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF4, AC n. 2007.70.99.006567-1/PR, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25-08-2008)
Portanto, se a autora deixou de lançar mão da faculdade, conferida pelo diploma processual civil, de postular a antecipação dos efeitos da sentença de mérito que lhe concedeu o pedido formulado na inicial, não pode o julgador fazê-lo de ofício.
Diante desse contexto, deve ser cassada a decisão que antecipou ex officio a antecipação dos efeitos da tutela.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006385-24.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 00000843520118240078
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | TANIA REGINA INEZ |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU DE OFÍCIO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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