AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001527-25.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, devido ao fato de o autor se encontrar amparada por benefício previdenciário, bem como da verossimilhança do direito alegado, já que a efetiva dependência econômica em relação a seus finados pais depende de dilação probatória, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento da pensão por morte de sua genitora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001527-25.2015.404.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando (a) a concessão de pensão por morte do genitor; (a) o restabelecimento de pensão por morte da genitora; (c) a declaração de inexistência de débito previdenciário, juntamente com o cancelamento de qualquer procedimento de cobrança, cessação ou desconto em outros benefícios, indeferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 18)
Sustenta o agravante que, diversamente do que defendido pelo magistrado singular, a data de início de sua incapacidade é incontroversa, tendo em vista que, no Ofício que lhe foi encaminhado pelo INSS, este indica a data de 22-04-1999 como termo inicial da incapacidade, fato reiterado na contestação autárquica. Alega que a jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que, sendo a incapacidade anterior ao óbito, desnecessária a comprovação de que tenha sido adquirida até os 21 anos de idade para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte de seu genitor. Por esses razões, requer seja determinado o imediato restabelecimento do benefício cessado (pensão por morte da genitora), bem como o ressarcimento das verbas relativas ao período em que a prestação foi suspensa.
Indeferido o efeito suspensivo ativo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] A decisão agravada assim fundamentou e decidiu (Evento 18):
Inicialmente, defiro a emenda da inicial de evento 8, visto que não impugnado pelo INSS.
No que toca ao pedido lá formulado, vê-se que a decisão de evento 3 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada tão somente para suspender a cobrança administrativa noticiada e determinar a suspensão de eventuais descontos outros em razão dos fatos narrados neste feito.
Ao contrário do pretendido pela parte autora, a abrangência daquela decisão não pode ser alargada.
De fato, o exame de eventual direito à manutençaõ do benefício suspenso - pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora - necessariamente perpassa pelo exame do início da incapacidade do autor, visto a necessidade de aferir sua eventual condição de dependente na data do óbito, o que demandaria dilação probatória inviável em sede de tutela antecipada, considerada a necessidade de prova inequívoca das alegações, consoante caput do art. 273 do CPC.
Em razão disso, indefiro o pedido de evento 8, mantendo a tutela antecipada nos estritos limites da decisão de evento 3, cujo integral cumprimento desde logo determino.
Intimem-se. Cumpra-se.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento concomitante de determinados pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC); logo, estando ausente qualquer um dos requisitos, afigura-se indevida a antecipação da tutela.
Dito isso, cumpre ressaltar que o agravante é titular de benefício previdenciário, pois percebe mensalmente aposentadoria por invalidez (NB 119.519.673-0) desde 04-01-2000 (Evento 01 - PROCADM11, fl. 14), circunstância que afasta, em tese, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto amparado pela Previdência Social.
Destarte, sequer faz-se necessário adentrar-se à discussão acerca da data do início da incapacidade do autor, na medida em que não restou demonstrado o pressuposto de dano, sem o qual se torna indevido o provimento antecipatório.
Outrossim, conquanto a presunção da dependência econômica do filho inválido seja a regra (artigo 16, parágrafo 4º, Lei nº 8.213/91), não exsurge dos autos que o valor percebido mensalmente pelo agravante seja insuficiente para o seu sustento, situação que corrobora para a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, cabe observar que esteve em discussão atualmente nesta 3ª Seção, por força dos Embargos Infringentes nº 0017553-67.2012.404.9999/SC, a questão relativa à possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão sem a demonstração concreta da dependência econômica do filho inválido que recebe benefício previdenciário. O recurso foi julgado na sessão do dia 05-05-2014 e, por maioria, a 3ª Seção decidiu que, para o recebimento da pensão, precisaria o filho inválido que recebe benefício previdenciário demonstrar efetivamente a dependência econômica, a qual, nesse caso, não pode ser presumida. O acórdão, de minha relatoria, restou assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
1. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada.
2. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, não se mostra devido o pleito de pensão de filho maior inválido.
(EINF n. 0017553-67.2012.404.9999/SC, 3ª Seção, D.E. 28-07-2014)
Diante desse contexto, mostra-se prematura a concessão do provimento antecipatório almejado pelo recorrente, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001527-25.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50183696320144047001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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