AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024287-02.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSE SALESIO SOUZA NETTO |
: | FÁBIO DE PIERI NANDI | |
: | RENY TITO HEINZEN | |
ADVOGADO | : | RENY TITO HEINZEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RELATIVOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CÁLCULO DA CONTADORIA CONFORME TÍTULO EXEQUENDO. FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA RELATIVA À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. O valor de R$ 36.230,25, apurado pela Contadoria Judicial, não corresponde aos honorários advocatícios relativos ao processo de conhecimento, como alega o recorrente, mas sim ao valor do débito devidamente atualizado, razão pela qual o montante correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais totaliza o valor de R$ 3.293,66 (10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, excluídas as parcelas vincendas, conforme determinado no título exequendo).
2. Considerando-se que a execução dos honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento constitui exercício de direito próprio, a fixação de verba honorária relativa ao processo executivo configura flagrante bis in idem, e, por conseguinte, em locupletamento indevido por parte do causídico, sendo, assim, inadmissível a sua fixação, independentemente da oposição de embargos do devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197148v5 e, se solicitado, do código CRC 613D9C86. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:43 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024287-02.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSE SALESIO SOUZA NETTO |
: | FÁBIO DE PIERI NANDI | |
: | RENY TITO HEINZEN | |
ADVOGADO | : | RENY TITO HEINZEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Tubarão/SC que, em sede de execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitou a impugnação efetuada pelo exequente quanto ao valor constante na requisição de pagamento referente à verba honorária.
Sustenta o agravante que a contadoria judicial "elaborou o cálculo em que apurou o valor de R$ 32.936,60, além dos honorários advocatícios dos embargos à execução no valor de R$ 3.293,66". Afirma, assim, "ter direito aos honorários advocatícios de sucumbência em razão da ação de conhecimento e também dos honorários advocatícios de sucumbência em face dos embargos à execução", em que pese a decisão agravada haver determinado a expedição da requisição de pequeno valor apenas de uma sucumbência, aquela correspondente ao valor de R$ 3.293,66. Por essa razão, requer seja determinada a expedição da RPV em relação às duas sucumbências devidas ao advogado, quais sejam, àquela relativa ao processo de conhecimento (R$ 32.936,60), bem como àquela relativa aos embargos à execução (R$ 3.293,66), totalizando R$ 36.230,25.
É o relatório.
VOTO
A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 1 - AGRAVO16):
Trata-se de impugnação do exequente à requisição de pagamento, alegando não ter sido incluída a integralidade dos valores constantes no cálculo judicial no tocante aos honorários advocatícios objetos da presente execução.
Extrai-se do cálculo judicial que embasou a requisição de pagamento que os honorários advocatícios correspondem a R$ 3.293,66 (fl. 300), e que o valor de R$ 36.230,25, mencionado pelo exequente, refere-se ao valor total da execução. Os honorários advocatícios, por sua vez, objetos da presente execução, foram calculados nos termos das decisões proferidas na presente ação, cujos critérios restaram devidamente informados na decisão de fl. 299.
Considerando que referidos valores correspondem àqueles requisitados (fls. 306-307), deve ser mantida a requisição conforme efetuada.
Intime-se.
Cumpre breve exposição dos fatos.
O autor ajuizou ação ordinária, em janeiro/2000, na qual obteve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com DIB em fevereiro/1998 (Evento 1 - AGRAVO14, fls. 01/18). Ocorre que, no curso da demanda, foi-lhe concedido administrativamente aposentadoria por invalidez, cuja renda mensal é superior à daquela obtida em Juízo. Por esse motivo, deixou de proceder à execução do valor principal, preferindo manter o benefício que lhe é mais vantajoso, prosseguindo a execução tão-somente em relação à verba honorária.
Na sentença dos embargos à execução, o julgador monocrático entendeu que "inexistindo condenação - porque o autor optou pelo benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente -, não são devidos honorários advocatícios" (Evento 01 - OUT10). Em sede de apelação (n. 5000165-71.2010.404.7207/SC), foi reformada a sentença no ponto, tendo sido assim ementado o acórdão deste Regional:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária (art. 23 da Lei nº 8.906/94). São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito.
Após, a Contadoria Judicial, procedendo aos descontos dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, do montante da condenação, conforme determinado no título exequendo, apurou o valor total do débito em R$ 32.936,60 (Evento 1 - CALC13).
O agravante, contudo, afirma na petição inicial recursal, que o valor de R$ 32.936,60 corresponde aos honorários advocatícios relativos ao processo de conhecimento e o valor de R$ 3.293,66 corresponde aos honorários advocatícios dos embargos à execução, sendo devido ao causídico o montante de R$ 36.230,25.
Estes os contornos da espécie.
Pois bem. O valor de R$ 36.230,25 não corresponde aos honorários advocatícios relativos ao processo de conhecimento, como alega o recorrente, mas sim ao valor do débito devidamente atualizado.
Assim, como o acórdão exequendo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, excluídas as parcelas vincendas (Evento 1 - AGRAVO14, fl. 12), o montante correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais totaliza o valor de R$ 3.293,66.
Quanto à verba honorária sucumbencial relativa ao processo executivo, esta não tem lugar quando a execução referir-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenado o INSS no julgado em que concedido o benefício previdenciário.
Registre-se que, na petição inicial da execução de sentença, restou expressamente consignado que "o autor não executará o valor principal em razão de já estar recebendo o benefício por incapacidade desde 23.01.1998, o qual é mais vantajoso, nos termos dos INFBEN's em anexo. Todavia, o Instituto não deixou de sucumbir na presente ação, de modo que deverá arcar com a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme determinado no julgado" (Evento 1 - EXECUMPR9).
Assim, não há que se falar em condenação em honorários no processo executivo nos casos em que o valor principal referente ao benefício previdenciário sequer está sendo executado, já que a fixação de honorários, independentemente de oposição de embargos, implicaria flagrante bis in idem.
Desse modo, considerando-se que a execução dos honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento constitui exercício de direito próprio, a fixação de verba honorária relativa ao processo executivo configura locupletamento indevido por parte do causídico. Ademais, ao se admitir tal expediente, ter-se-ia uma sequência infindável de execuções, na medida em que sobre os honorários fixados nesta execução seriam arbitrados honorários na nova execução, e assim sucessivamente.
Esse, aliás, é o entendimento das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
Ao executar seus honorários o advogado está exercendo direito próprio. A fixação de honorários implicaria bis in idem. Ademais, a admitir-se isso, teríamos uma sequência interminável de execuções, pois sobre os honorários fixados nesta execução, por exemplo, deveriam ser arbitrados honorários na nova execução, e assim sucessivamente.
(AG n. 0005925-71.2013.404.0000/SC, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 13/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 122 DO CJF. FIXAÇÃO DE NOVA VERBA RELATIVA À EXECUÇÃO.
1. A Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010, passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Não podem ser arbitrados honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios. Ao executar seus honorários o Advogado está exercendo direito próprio. A fixação de honorários independentemente de embargos implicaria bis in idem.
(AG n. 5019229-52.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS.
1. Em se tratando de execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, a verba honorária só é devida, quando a instauração do processo se der por iniciativa do credor e exigir a citação da devedora.
2. Caso em que, tendo a autarquia executada manifestado sua intenção de adimplir a obrigação, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a iniciativa equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
3. Em reforço, há de se aplicar a jurisprudência no sentido da não fixação de honorários na execução dos próprios honorários, o que se constituiria bis in idem, implicando indevido locupletamento sem causa.
(AG n. 0005273-88.2012.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/10/2012)
Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197147v6 e, se solicitado, do código CRC 223EC07. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024287-02.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200072070001589
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JOSE SALESIO SOUZA NETTO |
: | FÁBIO DE PIERI NANDI | |
: | RENY TITO HEINZEN | |
ADVOGADO | : | RENY TITO HEINZEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445987v1 e, se solicitado, do código CRC 3EA57EFC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:21 |
