| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003848-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANSELMO DE SOUZA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
A questão de expedição de Certidão de Tempo Contribuição para fins de Contagem Recíproca não foi objeto do julgado. Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, para fins de contagem recíproca, exige o correspondente recolhimento das contribuições respectivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003848-21.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou a intimação do INSS para o cumprimento do julgado, com a expedição de certidão de tempo de contribuição.
O agravante sustenta que o julgado apenas determinou a averbação do tempo de serviço rural, o que, efetivamente, foi feito pelo INSS. Portanto, determinar a expedição de certidão de tempo de contribuição para fim de contagem recíproca foge aos limites do julgado, pois neste caso se exige a devida indenização do período que se pretende contar, na forma do estipulado no artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não há título executivo que permita a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca em outro regime de Previdência (no caso o Serviço Público Municipal).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 57-58).
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 63-66).
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
Da análise dos documentos encartados ao presente agravo, verifica-se que o INSS averbou o tempo de serviço reconhecido em sentença (fl. 144), tanto que o magistrado de primeiro grau, já havia determinado o arquivamente do feito, com o seguinte despacho:
"O documento acostado à fl. 144 evidencia o cumprimento da sentença, com a respectiva averbação.
Apuradas e satisfeitas as custas processuais, arquivar com baixa." (fl. 50).
Posteriormente, a tal decisum, foi determinada a expedição da certidão, diante de pedido da parte (fl. 53).
Inobstante a matéria já ter sido decidida, com a determinação de baixa, porquanto já cumprido o julgado, voltou-se ao tema. Nessa senda, observa-se que a decisão merece reforma, porquanto a questão de expedição de Certidão de Tempo Contribuição para fins de Contagem Recíproca não foi objeto do julgado. O magistrado, na sentença, assim determinou:
"Ante o exposto, ... julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por Anselmo de Souza Pereira contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para os efeitos de reconhecer e determinar a averbação pelo INSS o tempo de serviço rural havido entre 12.01.1965 a 12.01.1971." (fl. 25) (grifei).
Da mesma forma, na motivação da sentença nada se referiu acerca da certidão de contribuição para fim de contagem recíproca, somente tendo se tratado acerca da comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com a determinação de respectiva averbação do período, o que foi feito.
Assim, não se mostra possível determinar a expedição de Certidão de Contribuição para fins de Contagem Recíproca, como alegado pela Autarquia.
Além disso, não se pode olvidar o que já foi decidido pelo Pretório Excelso quanto ao tema:
"AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 735130, Relator JOAQUIM BARBOSA).
Como se vê, o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, para fins de contagem recíproca, exige o correspondente recolhimento das contribuições respectivas, conforme iterativa jurisprudência.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003848-21.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003641920148210099
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANSELMO DE SOUZA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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