AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019306-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | LURDES AUGUSTA TESTOLIN |
ADVOGADO | : | ANGELA ADELAIDE LUCENA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
A conta apresentada pelo exequente deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial.
Não há que se falar em erro material, uma vez que o questionamento acerca de novo cálculo da RMI em período posterior à elaboração da conta executiva diz respeito a critérios de cálculo, os quais estão cobertos pela coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019306-90.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para elaboração de novo cálculo da RMI.
Assevera a agravante que, embora a RMI tenha sido calculada de acordo com o julgado, o INSS revisou arbitrariamente o benefício em abril de 2014, contrariando a decisão judicial e reduzindo a RMI de R$ 898,70 para um salário mínimo (R$ 724,00). Alega que deve ser elaborado novo cálculo da RMI mediante a progressão da renda inicial (apurada pela Contadoria) até a data atual, com a apuração das diferenças correspondentes. Requer a antecipação da pretensão recursal.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 02).
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019306-90.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
"A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 105):
A autora requer "nova remessa à Seção de Cálculos Judiciais para que esta apresente a progressão do valor da RMI (R$ 290,75) até a data atual, pois só assim se poderá afirmar cabalmente que a Exequente não possui diferenças a receber" (evento 102).
No entanto, a Seção de Cálculos Judiciais já elaborou o cálculo da RMI em consonância com o julgado, tendo, inclusive, apurado RMI inferior àquela "considerando o PBC de 11/1992 a 12/1995, tendo em vista que a DIB do benefício é 31/12/96, utilizando a escala de salários base nos valores informados pelo INSS no documento CONBAS3, evento 83" (evento 98).
A progressão da RMI pretendida pela autora não encontra amparo no julgado, já que a sentença determinou "que o INSS compute os períodos de períodos de 01/1994 a 03/1995 e de 05/1995 a 12/1995 como tempo de contribuição em favor da autora e utilize as respectivas contribuições no cálculo do salário de benefício, respeitando a escala de salário base, e, consequentemente, revise a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição por ela titularizada".
Tais valores integraram o PBC, considerando os salários de contribuição correspondentes aos meses de janeiro/1994 março/1995 e maio/1995 a dezembro/1996, consoante determinado no julgado (evento 98, CALC2).
Desta forma, indefiro o pedido de elaboração de novo cálculo da RMI.
Diga a parte autora se tem interesse na execução da verba honorária (evento 98, CALC3), no prazo de dez dias.
Havendo expressa concordância em relação aos cálculos e sendo formulado pedido de citação, cite-se o INSS, nos termos do art. 730, CPC.
Transcorrido o prazo sem a oposição de Embargos à Execução, requisite-se o pagamento do valor executado, nos termos da Resolução n.º 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.
Tenho que o decisum merece confirmação.
Conforme demonstrado pela Seção de Cálculos Judiciais, a RMI foi calculada nos termos do julgado, não sendo apuradas diferenças em favor da parte autora (evento 98). Por sua vez, a revisão do benefício realizada posteriormente pela autarquia não integra o título judicial.
Destaque-se que a execução deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no julgado, não sendo possível a reabertura da discussão nesta fase do processo, sobretudo em respeito à coisa julgada. Vale dizer, não havendo título executivo que sustente a alegação da parte autora, tal pretensão deverá ser objeto de procedimento próprio.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019306-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50087161520114047107
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | LURDES AUGUSTA TESTOLIN |
ADVOGADO | : | ANGELA ADELAIDE LUCENA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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