AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008144-35.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLEO SEBASTIAO GOMES DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO À SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA DISSONANTE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Referindo-se a questão controvertida à fixação de critério de cálculo, matéria que não pode ser conhecida de ofício e cuja discussão a respeito preclui se não tratada no momento processual oportuno (in casu, a parte exequente não se insurgiu contra a sentença dos embargos à execução que lhe foi desfavorável quanto ao critério de reajuste da RMI), afigura-se inviável o acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial que destoam do critério estabelecido no título executivo transitado em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008144-35.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLEO SEBASTIAO GOMES DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Canoas/RS que, em sede de execução de sentença, assim dispôs (Evento 01 - PROCJUDIC33, fls. 04/05):
Transitado em julgado os embargos à execução a Contadoria apurou os valores devidos a título de controversos.
O autor concordou expressamente com os valores, entretanto o INSS discorda, alegando que os embargos foram procedentes e que, em decorrência, não há valores remanescentes a título de valores controversos a adimplir.
Compulsando-se os autos dos embargos verifica-se que em grau de recurso ficou decidido que os salários-de-contribuição deverão ser corrigidos até 15.12.1988 (DIB) e apurada a RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na dato do pedido (DER) com correção da RMI, desde 16.12.1998 até a data da der, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia.
Conforme informação aposta ao cálculo de fl. 255 pela Contadoria do Juízo, após o trânsito em julgado dos embargos, a diferença apurada decorre de a autarquia ter aplicado dois reajustes proporcionais, sendo um depois de 16.12.1988 e outro depois da DER/DIB.
Assim, considerando-se que a autarquia aplicou equivocadamente dois reajustes proporcionais, sendo que o correto é aplicar proporcionalmente apenas o primeiro reajuste, sendo que os subseqüentes devem ser integrais, tenho, portanto, como corretos os cálculos da Contadoria de fls. 255/257.
(...)
Sustenta o INSS que, tendo sido julgados procedentes os embargos à execução, não há se falar em valores controversos; contudo, ainda assim, a contadoria judicial procedeu à alteração dos critérios de cálculo da conta vencedora e encontrou diferenças a serem adimplidas. Alega que "o autor no prazo de impugnação aos embargos executórios, nenhuma manifestação contrária à forma de cálculo do INSS lançou, resumindo-se a defender a forma de cálculo por si entendida como correta, modo que os valores executáveis se cristalizaram por forca da preclusão prevista no Código de Processo Civil" [artigos 474 e 740]. Por esses motivos, requer seja declarada "preclusa a decisão de embargos a execução que julgou totalmente procedente os valores lançados naquela inicial".
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] A controvérsia cinge-se às formas de incidência dos reajustes referentes à renda mensal inicial utilizadas pelas partes e a possibilidade de discutir-se o critério adequado neste momento processual.
Convém, inicialmente, breve exposição dos fatos.
À parte autora foi reconhecido o direito à "aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (até a data da EC 20/98) (RMI de 88%, PBC sobre os últimos 36 salários-de-contribuição até dez/98, sem a incidência do fator previdenciário), a partir da DER (15-02-2000)" (AC n. 2000.71.12.001917-0 - Evento 01, PROCJUDIC27).
No bojo da execução de sentença, o INSS opôs embargos alegando excesso de execução, na medida em que o cálculo da embargada corrigiu os salários de contribuição até a DER utilizando regras híbridas de sistemas, anteriores e posteriores a EC 20/98, referindo, ainda, que este deveria ter sido elaborado considerando-se a DER em 16/12/1998, aplicando-se posteriormente os índices de reajuste entre esta data e a data efetiva da DER/DIB.
A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução do INSS assim deixou consignado (Evento 01 - PROCJUDIC30 e 31):
(...)
Em que pese os argumentos apresentados, não se vislumbra a irregularidade no cálculo da embargada pela simples atualização dos salários-de-contribuição até DER. Esta forma de atualização, não utiliza sistemas híbridos de concessão de aposentadoria, porquanto a Constituição Federal, no artigo 202 (redação original), anterior a modificação trazida pela Emenda Constitucional 20/98, e igualmente após a vigência desta, sempre determinou a correção de todos os salários-de-contribuição do Período Básico de Cálculo.
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
Além disso, o cálculo efetivado pela Contadoria observou o disposto no art. 33, do Decreto nº 3.048/99, que assim dispõe sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios:
"Art.33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais."
Desta feita, embora o cálculo do benefício tenha se amoldado aos termos da legislação vigente até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, não há qualquer razão lógica ou amparo legal para que a correção dos salários-de-contribuição seja limitada a esta data, ainda porque o termo legal e o período básico de cálculo corresponderão à data inicial do benefício (DIB), como legalmente previsto.
Desse modo, correta a renda mensal apurada observando-se o cálculo efetivado pela Contadoria às fls. 21.
De outra sorte, assiste razão ao INSS quanto à evolução da Renda Mensal Inicial e aos juros moratórios. Como se verifica, a diferença existente entre o cálculo do autor e do INSS, refere-se ao reajuste da renda mensal, porquanto não aplicado o índice pro rata, mas o integral, e a data inicial dos juros moratórios que deve respeitar a data da citação.
Por fim, no que tange à correção monetária, conforme à Contadoria não merece guarida a argumentação da autarquia, tendo em vista as diferenças existentes desde a data a menor da implantação do benefício feita pelo embargante.
Por conseguinte, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria. (fl. 21/25).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução da Sentença
(...)
Da sentença somente o INSS apelou, sustentando que a RMI do benefício fora calculada de forma equivocada, pois o cálculo da embargada, segundo as regras anteriores à EC 20/98, atualizou os salários de contribuição até a DER, quando deveria limitar a atualização até a data da referida emenda, passando, então, a atualizar a RMI apurada conforme o disposto no parágrafo único do art. 187 do Decreto nº 3.048/99. O recurso da Autarquia foi julgado procedente por esta Corte (Evento 01 - PROCJUDIC31).
Não tendo a parte embargada se insurgido contra o comando sentencial, este transitou em julgado na parte favorável ao INSS, qual seja, quanto ao critério de reajuste da RMI ("de outra sorte, assiste razão ao INSS quanto à evolução da Renda Mensal Inicial e aos juros moratórios. Como se verifica, a diferença existente entre o cálculo do autor e do INSS, refere-se ao reajuste da renda mensal, porquanto não aplicado o índice pro rata, mas o integral, e a data inicial dos juros moratórios que deve respeitar a data da citação". Grifou-se).
Portanto, depreende-se dos autos que o critério dos reajustes referentes à renda mensal inicial utilizado pela Contadoria Judicial não observou estritamente o que decidido nos embargos à execução.
Registro que não se trata aqui de afirmar se está correta a forma como restou determinada a forma de reajuste da RMI, mas sim de se reconhecer que, por conta do trânsito em julgado dos embargos à execução, não mais se admite a possibilidade de discutir o critério utilizado para tanto, diante da preclusão operada.
Saliente-se que a discussão referente a critério de cálculo é alcançada pela preclusão quando não trazida à baila no momento processual oportuno (embargos à execução), já que submetida à imutabilidade conferida pela coisa julgada.
Colaciono, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O erro material constitui-se em equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo e fase do processo, bem como pode ser reconhecido de ofício, e não transita em julgado.
2. Não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo. Quanto a estes, trata-se de matéria cognoscível no âmbito da execução, mas que se sujeita à preclusão e ao trânsito em julgado.
3. Hipótese em que a irresignação da exequente diz respeito à interpretação do julgado no que se relaciona à base de cálculo dos honorários advocatícios, não podendo ser enfrentada neste momento processual, em virtude da preclusão.
(TRF4, AG n. 0007403-17.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 16-05-2014)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA RMI. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
A insurgência relativa ao cálculo da renda mensal inicial não se trata de erro material, passível de revisão a qualquer tempo, mas mero critério de cálculo alcançado pela preclusão, à falta de alegação no momento processual oportuno.
Tendo ocorrido a perda da faculdade processual de impugnar os valores constantes da peça vestibular, tornou-se inviável a rediscussão acerca dos valores-base da RMI da segurada. Diga-se que, admitir o contrário implicaria prolongar indefinidamente a discussão da matéria, ao arrepio do devido processo legal, comprometendo, ainda, o princípio da duração razoável do processo.
(TRF4, AC n. 5000390-09.2010.404.7202, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 12-04-2013)
Portanto, deve ser acatada a irresignação do agravante, reconhecendo-se ter-se operado a preclusão quanto à discussão atinente ao critério de reajuste da RMI.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008144-35.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200071120019170
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLEO SEBASTIAO GOMES DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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